Decisão acolheu justificativas de atraso decorrentes de licença-maternidade, deficit de pessoal e complexidade de processo de sonegação fiscal
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou o arquivamento do processo de Reclamação Disciplinar nº 0000011-22.2026.2.00.0817, instaurado contra uma juíza de Direito titular de uma vara criminal. A decisão, proferida pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TJPE. A representação apontava supostas irregularidades na condução de medidas cautelares e de uma ação penal decorrentes de investigações da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE) sobre organização criminosa, sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e lavagem de dinheiro.
O procedimento administrativo apurava alegações de morosidade no cumprimento de acórdãos de segunda instância, atraso no recebimento da denúncia e suposta resistência à criminalização da sonegação fiscal por motivos pessoais. Após a análise das justificativas complementares, a Corregedoria concluiu pela inexistência de infração disciplinar, desídia ou dolo.
Origem da investigação e prazos das medidas cautelares
A representação questionava o indeferimento inicial de pedidos de busca e apreensão, sequestro de bens e afastamento dos sigilos bancário e fiscal no bojo de apurações sobre a empresa do ramo comercial. As medidas haviam sido negadas em primeiro grau sob o fundamento da subsidiariedade do Direito Penal antes do esgotamento da via administrativa, mas foram posteriormente deferidas pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação.
Ao analisar o tempo decorrido entre o retorno dos autos do tribunal e o cumprimento das ordens judiciais em 2024, a decisão do corregedor-geral esclareceu as seguintes etapas:
- Busca e apreensão: Os autos retornaram ao juízo de origem em quarta-feira (3) de abril de 2024 e foram conclusos na segunda-feira (8) de abril. A magistrada proferiu despacho em sexta-feira (19) de abril solicitando manifestação do Ministério Público sobre o parcelamento do débito tributário informado pela empresa. A ordem de cumprimento foi expedida em sexta-feira (3) de maio de 2024, e os mandados foram cumpridos em sexta-feira (10) de maio de 2024, resultando em um intervalo de 25 dias de apreciação efetiva no gabinete.
- Afastamento de sigilos e sequestro: A medida de afastamento de sigilos teve o cumprimento determinado na sexta-feira (3) de maio de 2024, e o sequestro de bens foi determinado na segunda-feira (6) de maio de 2024, com restrições efetivadas nos sistemas em maio de 2024.
- Justificativa jurídica: A Corregedoria considerou que a consulta ao Ministério Público sobre o parcelamento administrativo das dívidas possuía amparo em tese jurídica e não configurou protelação deliberada.
Fatores estruturais, licença-maternidade e acervo probatório
A decisão fundamentou-se na análise de fatores administrativos, estruturais e biológicos que impactaram o ritmo de tramitação na vara criminal durante os exercícios analisados:
- Afastamentos legais: A magistrada esteve em licença-maternidade no período de sexta-feira (16) de agosto de 2024 a terça-feira (11) de fevereiro de 2025, seguido de férias regulamentares até quarta-feira (2) de abril de 2025.
- Redução da força de trabalho: Durante a reorganização para a implantação da Diretoria Criminal, quatro dos oito servidores lotados na unidade tiveram suas lotações encerradas na quarta-feira (1º) de maio de 2024, além do afastamento de uma assessora por razões de saúde.
- Ação penal complexa: A denúncia oferecida na segunda-feira (2) de dezembro de 2024 envolveu 17 denunciados e um acervo probatório com mais de 7.000 páginas e mídias digitais em nuvem. O recebimento da denúncia ocorreu na quinta-feira (8) de janeiro de 2026, após a intimação das defesas para acesso aos dados sigilosos e saneamento de dificuldades técnicas de acesso aos arquivos.
Conclusão e providências adotadas
A decisão destacou que a independência funcional garante a liberdade de convencimento do magistrado e que a reforma de decisões em grau recursal não caracteriza infração disciplinar. O relatório de auditoria do próprio tribunal também registrou a ausência de morosidade na condução geral da unidade judiciária.
| Providência | Detalhamento |
|---|---|
| Resultado | Determinação do arquivamento da Reclamação Disciplinar por ausência de justa causa e de indícios de infração funcional |
| Base Legal | Artigo 129 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco |
| Comunicações | Remessa de cópia do procedimento à Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), conforme o artigo 9º, § 3º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ |
| Proteção de Dados | Publicação oficial com a supressão dos nomes da magistrada, do juízo de atuação e dos processos de origem |
Dados do procedimento:
- Número: Reclamação Disciplinar nº 0000011-22.2026.2.00.0817
- Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
- Decisor: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral da Justiça)
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


