Decisão da 12ª Zona Eleitoral de Paulista rejeitou pedido de suspensão de hasta pública de veículo penhorado por divulgação de pesquisa irregular nas Eleições 2020
A Juíza da 12ª Zona Eleitoral de Paulista/PE, Ângela Mesquita de Borba Maranhão, indeferiu o pedido de novo parcelamento de multa eleitoral e manteve o leilão judicial de um veículo pertencente a um advogado e professor. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta quinta-feira (29) e refere-se ao Cumprimento de Sentença nº 0600666-35.2020.6.17.0012, movido pelo Ministério Público Eleitoral.
Pesquisa irregular e descumprimento de parcelamento
O processo teve origem em uma representação ajuizada em 26 de novembro de 2020 pela Coligação “Pra Paulista Ser Feliz” devido à divulgação, entre o primeiro e o segundo turno das Eleições Municipais de 2020, de uma pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral no perfil de rede social do executado.
Em 8 de junho de 2023, a Justiça Eleitoral aplicou ao advogado uma multa no valor original de R$ 53.205,00, fundamentada no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019. A sentença transitou em julgado em 30 de junho de 2023.
Após o trânsito em julgado, o executado requereu o parcelamento do débito em 60 prestações, pedido que foi deferido em 30 de agosto de 2023. No entanto, o devedor não efetuou o pagamento da 1ª, 2ª e 3ª parcelas (vencidas entre novembro de 2023 e janeiro de 2024), culminando no vencimento antecipado da dívida, aplicação de multa de 10% e prosseguimento da execução assumida pelo Ministério Público Eleitoral. Com as atualizações pela taxa SELIC e encargos, a dívida foi apurada em R$ 100.036,17 em agosto de 2024.
Penhora de veículo e novo pedido indeferido
Na tentativa de reaver o crédito público destinado ao Fundo Partidário, a Justiça Eleitoral promoveu bloqueios via SISBAJUD (que resultaram na constrição de R$ 827,44 e R$ 209,72), inclusão no CADIN e SERASAJUD, protesto em cartório e a penhora, efetuada em 11 de dezembro de 2025, do veículo FORD/FIESTA FLEX (ano/modelo 2013/2013), reavaliado em R$ 25.500,00 por Oficial de Justiça.
Em 18 de outubro de 2026, por meio de advogado constituído, o executado apresentou petição solicitando um novo parcelamento da multa em prestações não superiores a 5% de sua renda bruta (alegando remuneração de R$ 6.132,01 como coordenador pedagógico) e a consequente suspensão do leilão marcado para 5 de novembro de 2026.
Ao analisar o pleito, a magistrada fundamentou o indeferimento nos seguintes pontos:
| Ponto analisado | Fundamentação jurídica e fática da decisão |
| Vedação ao reparcelamento | O art. 23, III, da Resolução TSE nº 23.709/2022 proíbe novo parcelamento a devedor que descumpriu parcelamento anterior do mesmo débito. |
| Inexigibilidade de acordo | A multa eleitoral é receita pública destinada ao Fundo Partidário, não cabendo ao MP Transigir ou conceder parcelamentos vedados por norma. |
| Ausência de efeito suspensivo | O pedido de parcelamento não suspende a execução (art. 20 da Resolução TSE nº 23.709/2022). |
| Proporcionalidade financeira | O contracheque apresentado demonstrou margem para empréstimos consignados (R$ 1.352,64) superiores ao valor das parcelas não pagas da multa. |
Manutenção do leilão e determinações finais
A decisão manteve a realização das praças do leilão eletrônico, sob a condução do leiloeiro público César Augusto Aragão Pereira, para a quinta-feira (5):
- 1º Leilão: 5 de novembro de 2026, às 10h45 (por valor igual ou superior à avaliação de R$ 25.500,00).
- 2º Leilão: 5 de novembro de 2026, às 14h45 (por qualquer valor não vil, considerado superior a R$ 12.750,00).
A juíza ressalvou ao executado o direito de remir a execução até a alienação mediante o pagamento integral e atualizado do débito, acrescido da comissão de 2% do leiloeiro. De ofício, a magistrada determinou a intimação urgente da credora fiduciária (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) para prestar informações sobre a quitação do financiamento do veículo e determinou a conversão em penhora dos valores bloqueados em conta bancária para transferência ao Fundo Partidário.
Dados do procedimento:
- Processo: Cumprimento de Sentença nº 0600666-35.2020.6.17.0012
- Órgão: 12ª Zona Eleitoral de Paulista/PE
- Data da publicação: quinta-feira (29) no DJE/TRE-PE
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


