Justiça Eleitoral nega novo parcelamento e mantém leilão de carro de advogado por multa de R$ 100 mil

Decisão da 12ª Zona Eleitoral de Paulista rejeitou pedido de suspensão de hasta pública de veículo penhorado por divulgação de pesquisa irregular nas Eleições 2020

A Juíza da 12ª Zona Eleitoral de Paulista/PE, Ângela Mesquita de Borba Maranhão, indeferiu o pedido de novo parcelamento de multa eleitoral e manteve o leilão judicial de um veículo pertencente a um advogado e professor. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta quinta-feira (29) e refere-se ao Cumprimento de Sentença nº 0600666-35.2020.6.17.0012, movido pelo Ministério Público Eleitoral.

Pesquisa irregular e descumprimento de parcelamento

O processo teve origem em uma representação ajuizada em 26 de novembro de 2020 pela Coligação “Pra Paulista Ser Feliz” devido à divulgação, entre o primeiro e o segundo turno das Eleições Municipais de 2020, de uma pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral no perfil de rede social do executado.

Em 8 de junho de 2023, a Justiça Eleitoral aplicou ao advogado uma multa no valor original de R$ 53.205,00, fundamentada no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019. A sentença transitou em julgado em 30 de junho de 2023.

Após o trânsito em julgado, o executado requereu o parcelamento do débito em 60 prestações, pedido que foi deferido em 30 de agosto de 2023. No entanto, o devedor não efetuou o pagamento da 1ª, 2ª e 3ª parcelas (vencidas entre novembro de 2023 e janeiro de 2024), culminando no vencimento antecipado da dívida, aplicação de multa de 10% e prosseguimento da execução assumida pelo Ministério Público Eleitoral. Com as atualizações pela taxa SELIC e encargos, a dívida foi apurada em R$ 100.036,17 em agosto de 2024.

Penhora de veículo e novo pedido indeferido

Na tentativa de reaver o crédito público destinado ao Fundo Partidário, a Justiça Eleitoral promoveu bloqueios via SISBAJUD (que resultaram na constrição de R$ 827,44 e R$ 209,72), inclusão no CADIN e SERASAJUD, protesto em cartório e a penhora, efetuada em 11 de dezembro de 2025, do veículo FORD/FIESTA FLEX (ano/modelo 2013/2013), reavaliado em R$ 25.500,00 por Oficial de Justiça.

Em 18 de outubro de 2026, por meio de advogado constituído, o executado apresentou petição solicitando um novo parcelamento da multa em prestações não superiores a 5% de sua renda bruta (alegando remuneração de R$ 6.132,01 como coordenador pedagógico) e a consequente suspensão do leilão marcado para 5 de novembro de 2026.

Ao analisar o pleito, a magistrada fundamentou o indeferimento nos seguintes pontos:

Ponto analisadoFundamentação jurídica e fática da decisão
Vedação ao reparcelamentoO art. 23, III, da Resolução TSE nº 23.709/2022 proíbe novo parcelamento a devedor que descumpriu parcelamento anterior do mesmo débito.
Inexigibilidade de acordoA multa eleitoral é receita pública destinada ao Fundo Partidário, não cabendo ao MP Transigir ou conceder parcelamentos vedados por norma.
Ausência de efeito suspensivoO pedido de parcelamento não suspende a execução (art. 20 da Resolução TSE nº 23.709/2022).
Proporcionalidade financeiraO contracheque apresentado demonstrou margem para empréstimos consignados (R$ 1.352,64) superiores ao valor das parcelas não pagas da multa.

Manutenção do leilão e determinações finais

A decisão manteve a realização das praças do leilão eletrônico, sob a condução do leiloeiro público César Augusto Aragão Pereira, para a quinta-feira (5):

  • 1º Leilão: 5 de novembro de 2026, às 10h45 (por valor igual ou superior à avaliação de R$ 25.500,00).
  • 2º Leilão: 5 de novembro de 2026, às 14h45 (por qualquer valor não vil, considerado superior a R$ 12.750,00).

A juíza ressalvou ao executado o direito de remir a execução até a alienação mediante o pagamento integral e atualizado do débito, acrescido da comissão de 2% do leiloeiro. De ofício, a magistrada determinou a intimação urgente da credora fiduciária (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) para prestar informações sobre a quitação do financiamento do veículo e determinou a conversão em penhora dos valores bloqueados em conta bancária para transferência ao Fundo Partidário.

Dados do procedimento:

  • Processo: Cumprimento de Sentença nº 0600666-35.2020.6.17.0012
  • Órgão: 12ª Zona Eleitoral de Paulista/PE
  • Data da publicação: quinta-feira (29) no DJE/TRE-PE

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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