STF derruba censura judicial a blog em Pernambuco e reafirma liberdade de imprensa
Ministro Nunes Marques cassou decisão do TJPE que havia determinado a remoção de matéria do blog “Ponto de Vista” sobre processo ético na OAB-PE; entendimento foi baseado na ADPF 130, que garante posição preferencial à liberdade de expressão
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques julgou procedente uma reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que havia determinado, em caráter liminar, a remoção de uma matéria jornalística do blog “Ponto de Vista”. O caso envolvia uma reportagem sobre processo ético-administrativo movido pela OAB/PE contra o advogado Antônio Alcymar Monteiro dos Santos Júnior.
Em sua decisão, publicada na quarta-feira (8), o ministro entendeu que o TJPE violou diretrizes firmadas pelo STF no julgamento da ADPF 130 – que declarou a incompatibilidade da antiga Lei de Imprensa com a Constituição de 1988 – e em outros precedentes recentes, que conferem “posição preferencial” à liberdade de expressão quando em conflito com direitos da personalidade, como honra e imagem.
O caso concreto
A reportagem do “Ponto de Vista” reproduzia o teor de uma decisão administrativa da Comissão Eleitoral da OAB/PE que foi desfavorável ao advogado Antônio Alcymar. Ele moveu uma ação alegando que a matéria era inverídica e ofensiva à sua honra, pedindo a retirada do conteúdo.
O juízo de primeiro grau se reservou o direito de analisar o pedido de tutela de urgência apenas após ouvir as partes. No entanto, o TJPE deferiu liminarmente o pedido em um agravo de instrumento (n. 0052532-29.2024.8.17.9000), determinando a remoção da matéria.
O blog, em sua defesa, sustentou ter exercido seu “legítimo direito e dever constitucional de informar”, narrando os fatos com “rigor factual e absoluto embasamento documental”.
Fundamentação do STF
O ministro Nunes Marques destacou que a mera circunstância de o processo na OAB ainda não ser definitivo – pois pendia de embargos de declaração – não torna o fato imune à cobertura jornalística.
“Fosse assim, apenas decisões definitivas poderiam ser noticiadas pela imprensa, o que não encontra respaldo em nenhum preceito constitucional”, afirmou o ministro.
Ele citou julgados recentes do STF, incluindo um caso envolvendo a Defensoria Pública de Santa Catarina, em que o Tribunal entendeu que decisões que determinam a remoção de conteúdo in limine (no início do processo) se apartam das diretrizes da ADPF 130.
Precedentes importantes
A decisão também fez referência ao recente julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055, que firmou a tese de que configura assédio judicial o ajuizamento de múltiplas ações em comarcas diferentes com o objetivo de constranger jornalistas ou órgãos de imprensa.
Além disso, reafirmou que a responsabilidade civil de jornalistas ou veículos só estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave, caracterizada por “evidente negligência profissional na apuração dos fatos”.
Desfecho
Ao concluir, Nunes Marques julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do TJPE que deferiu a tutela de urgência. O caso retorna ao tribunal pernambucano, que deverá prosseguir com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, mas sem a determinação de remoção prévia do conteúdo.
A decisão reafirma a jurisprudência do STF que prioriza a liberdade de imprensa e impõe um “ônus argumentativo consideravelmente maior” aos magistrados que eventualmente queiram restringir conteúdos jornalísticos.
Foto: Fellipe Sampaio/STF



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