TRE-PE mantém execuções contra PODEMOS e partidos de esquerda e reforça exigência de contas bancárias partidárias

Diário da Justiça traz decisões sobre Fundo Partidário, bloqueios de ativos e regularização de títulos de eleitor

A edição nº 53 do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com atos publicados nesta terça-feira (17), reúne decisões que impactam diretamente a execução de sanções eleitorais contra partidos políticos no Estado e o controle sobre o cadastro de eleitores. Entre os destaques estão o indeferimento de pedido do PODEMOS/PE para suspender execução de débitos, ordens de bloqueio de contas do PCdoB e do PSOL e parecer que recomenda a desaprovação das contas de 2024 do Partido da Mulher Brasileira (PMB) em Vitória de Santo Antão.

O periódico oficial também traz ato administrativo da Presidência que modifica a estrutura de tecnologia da informação da Justiça Eleitoral pernambucana e edital da Comissão Permanente de Avaliação Documental, que anuncia a futura eliminação de documentos antigos da 101ª Zona Eleitoral, em Jaboatão dos Guararapes.

PODEMOS/PE tem negada suspensão de execução e pedido de reunião de processos

Em cumprimento de sentença que tramita sob o número 0600373-04.2020.6.17.0000, o Diretório Estadual do PODEMOS em Pernambuco pediu a suspensão da execução sob o argumento de que estaria pendente, em outro processo (0000344-81.2012.6.17.0000), um pedido para reunir diversas execuções eleitorais ajuizadas contra a agremiação. O partido alegou identidade de partes, comunhão da causa debendi e conveniência na unidade da garantia da execução, bem como a condição de sucessor de PHS e PSC, incorporados em processos de âmbito nacional.

O relator do caso, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, vice-presidente do TRE-PE, rejeitou os argumentos. Na decisão, ele destaca que “o simples requerimento formulado em processo diverso não possui o condão de suspender automaticamente o curso das execuções em trâmite” e que inexiste, no caso concreto, qualquer decisão de parcelamento ou efeito suspensivo concedido. O magistrado ressalta que o artigo 20 da Resolução TSE nº 23.709/2022 trata apenas de parcelamento de débitos e não de pedidos de reunião de execuções.

Ao examinar o pedido de cumulação dos processos, o desembargador observa que os requisitos do artigo 780 do Código de Processo Civil não estão preenchidos. Segundo ele, há “diversidade de relatores responsáveis pelos feitos, distribuição de processos em momentos distintos e feitos em fases processuais distintas”, o que inviabiliza a tramitação conjunta. Cita ainda o artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça, que qualificam a reunião de execuções como faculdade do juiz, condicionada a juízo de conveniência.

A tese do partido de que seria devedor universal em razão da incorporação de outras legendas também é relativizada. O relator aponta que o parágrafo único do artigo 5º da Resolução TSE nº 23.709/2022 limita a transferência de sanções aplicadas a órgãos partidários regionais e municipais, de modo que nem todas as penalidades são automaticamente assumidas pelo partido incorporador.

Por fim, o PODEMOS pleiteava o reconhecimento da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário, com pedido de desbloqueio de valores. O desembargador lembra que a proteção prevista no artigo 833, inciso XI, do CPC não é “irrestrita” e que, conforme a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a regra cede quando o débito decorre “da má utilização de recursos do próprio fundo”, justamente para não permitir que a norma seja usada para frustrar a devolução de verbas públicas ao erário.

Ao concluir, o relator indeferiu todos os pedidos do partido e determinou “o regular prosseguimento da execução”, mantendo em vigor as medidas constritivas já determinadas.

Bloqueios de contas do PSOL e do PCdoB avançam em execuções eleitorais

Outras decisões publicadas na mesma edição tratam da cobrança de multas e sanções contra partidos de esquerda. Em cumprimento de sentença nº 0600340-48.2019.6.17.0000, que tem como executado o Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o vice-presidente Erik de Sousa Dantas Simões expediu despacho após o envio de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros.

O magistrado determinou a intimação da parte credora, a Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco, e do partido devedor, para que, “no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, para fins de prosseguimento da presente execução”, à luz do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O despacho indica que houve bloqueio de valores e abre prazo para manifestação sobre eventual excesso ou impenhorabilidade.

Já no processo 0000223-77.2017.6.17.0000, de cumprimento de sentença que envolve o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o extinto Partido Pátria Livre, o relator, desembargador Paulo Machado Cordeiro, acolheu pedido da União para adoção de medidas de cobrança. O valor atualizado do débito foi informado em R$ 40.524,04.

O magistrado determinou o bloqueio on-line de contas do PCdoB, utilizando o sistema SISBAJUD, “por 07 dias, até o montante atualizado da dívida”, com base nos artigos 835, inciso I, e 854 do CPC. Em caso de bloqueio superior ao valor da execução, ordenou o imediato desbloqueio do excedente pelas instituições financeiras, no prazo de 24 horas. Na sequência, deverá ser intimado o partido para, em cinco dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de indisponibilidade, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora.

Além das medidas de constrição, a decisão autoriza a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), observadas as regras de comunicação prévia da Lei nº 10.522/2002 e da Instrução Normativa nº 81/2026 do TRE-PE. Finalizado o procedimento de negativação, caberá à secretaria certificar nos autos a efetivação do registro e dar ciência à exequente.

Edital autoriza eliminação de documentos antigos na 101ª Zona Eleitoral

Na área administrativa, a Presidente da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) do TRE-PE, Ana Carolina Martins Pereira Loureiro, publicou o Edital nº 8/2026, relativo à 101ª Zona Eleitoral, em Jaboatão dos Guararapes. O documento informa que, transcorridos 45 dias da publicação sem oposição, o cartório poderá eliminar documentos de natureza administrativa referentes ao período de 2017 a 2020.

Serão abrangidos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE), protocolos de entrega de título eleitoral (PETE), ofícios de comunicação de óbito e de suspensão e restabelecimento de direitos políticos. O edital permite que interessados, às suas expensas, requeiram desentranhamento ou cópia de documentos antes da eliminação, mediante petição dirigida à CPAD.

Justiça Eleitoral corrige duplicidades de títulos e dados cadastrais em Moreno

Na 14ª Zona Eleitoral, com sede em Moreno, duas sentenças tratam de comunicações de duplicidade de inscrições detectadas pelo sistema de “batimento” do Cadastro Eleitoral. Em ambos os casos, o juiz Gabriel Araújo Pimentel concluiu que se tratava de pessoas distintas com dados semelhantes.

Na primeira ação (0600002-85.2026.6.17.0014), o cruzamento de dados apontou coincidência entre as eleitoras Josefa Severina da Silva Almeida, inscrita na 14ª Zona, e Josefa Severina da Silva Vieira, da 5ª Zona Eleitoral. Informações do cartório e consulta ao cadastro da Receita Federal demonstraram que o CPF informado pertence à eleitora da 14ª Zona, e a análise dos espelhos indicou tratar-se de eleitoras diferentes. Com base no artigo 83 da Resolução TSE nº 23.659/2021, o juiz determinou a regularização das duas inscrições, ambas liberadas, e o envio dos autos à 5ª Zona para correção do CPF da eleitora de lá.

Situação semelhante foi observada no processo 0600001-03.2026.6.17.0014, envolvendo as eleitoras Silvia Maria da Silva, da 14ª Zona, e Silvia Maria da Silva Della Rosa, da 281ª Zona Eleitoral de São Paulo. Após certidão que confirmou a titularidade do CPF de uma delas e análise dos registros, o magistrado novamente concluiu que o grupo era formado por pessoas distintas, ordenando a regularização das duas inscrições e o encaminhamento dos autos à zona paulista para correção do CPF no cadastro.

Em ambas as sentenças, o juiz dispensou a publicação de edital de ciência da duplicidade por se tratar de eleitoras diferentes, determinando que as providências fossem registradas no sistema ELO e que, com o trânsito em julgado, os processos fossem arquivados.

Contas do PMB em Vitória de Santo Antão podem ser desaprovadas

Na 18ª Zona Eleitoral, em Vitória de Santo Antão, parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas anual do exercício de 2024 do Partido da Mulher Brasileira (PMB) recomenda a desaprovação das contas. O processo, registrado sob o número 0600022-98.2025.6.17.0018, envolve a comissão provisória municipal do partido, representada por dirigentes locais.

A agremiação apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos, nos termos do artigo 28, parágrafo 4º, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Certidões juntadas aos autos indicam que não houve movimentação financeira, recebimento de recursos públicos (Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha) nem emissão de recibos de doação no período de 2024. Contudo, a unidade técnica verificou que o partido não informou a abertura de conta bancária específica “Doações para Campanha” e não apresentou extratos, como exige o artigo 6º da mesma resolução.

O parecer reproduz trechos da norma segundo os quais a abertura dessa conta é obrigatória “ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros”, em razão do disposto na legislação eleitoral. Intimado por meio do Diário da Justiça para se manifestar sobre a irregularidade apontada, o prestador de contas permaneceu inerte.

Diante da ausência de comprovação da conta e da ausência de resposta ao relatório preliminar de exame, a análise conclui que a falha é grave o suficiente para comprometer a aprovação das contas, amparando-se na alínea “a” do inciso III do artigo 45 da Resolução TSE 23.604/2019. A unidade técnica, portanto, opina pela desaprovação, encaminhando o parecer ao juízo e ao Ministério Público Eleitoral para as manifestações finais e julgamento.

Mudança em portfólio de TI do TRE-PE

Na abertura da edição, o presidente do TRE-PE, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, assinou a Portaria nº 289, de 12 de março de 2026. O ato altera o anexo da Portaria nº 616, de 25 de julho de 2024, que instituiu o Portfólio de Soluções e Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e definiu unidades gestoras no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

A nova portaria substitui integralmente o anexo anterior e revoga o artigo 2º da Portaria nº 1.165, de 19 de dezembro de 2024. O texto faz referência ao Planejamento Estratégico Institucional 2021-2026, à Portaria nº 291/2021 sobre processos críticos e serviços essenciais, e ao processo administrativo que embasou a mudança, determinando que o ato entra em vigor na data da publicação.

Leia abaixo a íntegra do documento:

Publicar comentário

Verified by MonsterInsights