TCE-PE notifica gestores por danos ao erário no Distrito Estadual de Fernando de Noronha

Tribunal determina ressarcimento e fixa prazo para regularização das contas

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) determinou a notificação de responsáveis pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha para ressarcimento de valores ao erário, referentes aos exercícios de 2023 e 2024. A decisão, proferida pela Segunda Câmara e publicada em 17 de março de 2026, estabelece prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período, para comprovação dos recolhimentos sob pena de julgamento pela irregularidade das contas.

Detalhamento da decisão

O Acórdão T.C. nº 388/2026 decorre do Processo TCE-PE nº 24100744-6, uma auditoria especial de conformidade realizada na unidade jurisdicionada Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativa aos exercícios de 2023 e 2024.

A Segunda Câmara do TCE-PE, à unanimidade e nos termos do voto da relatora, conselheira substituta Alda Magalhães, deliberou pela notificação de responsáveis vinculados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. O processo leva em conta os termos de Nota Técnica (doc. 210) e de cota ministerial (doc. 214), bem como o disposto no art. 63-A da Lei Orgânica do TCE-PE (LOTCE-PE) e no art. 126-A do Regimento Interno do Tribunal (RITCE-PE).

O Tribunal fixou a necessidade de recolhimento de valores aos cofres do erário credor, devidamente atualizados, como condição para o saneamento do processo e para que as contas possam ser julgadas regulares ou regulares com ressalvas.

A decisão estabelece ainda que a comprovação do recolhimento deve seguir a forma prevista no art. 126-B, § 3º, do Regimento Interno do TCE-PE.

Valores e prazos definidos

De acordo com o acórdão, os responsáveis deverão, no prazo de 15 dias a contar da publicação da deliberação, prorrogáveis por igual período:

  • Efetuar e comprovar o recolhimento da quantia de R$ 138.348,00;
  • Efetuar e comprovar o recolhimento da quantia de R$ 7.570,00;
  • Efetuar e comprovar o recolhimento da quantia de R$ 6.170,00.

Os pagamentos deverão ser realizados aos cofres do erário credor e devidamente atualizados. A não comprovação dos recolhimentos dentro do prazo poderá implicar julgamento das contas pela irregularidade.

O acórdão explicita que, uma vez comprovado o recolhimento nos termos e prazos estabelecidos, o processo será considerado saneado, possibilitando o julgamento das contas como regulares ou regulares com ressalvas, com consequente quitação aos responsáveis.

Composição da sessão e posições institucionais

A sessão da Segunda Câmara que apreciou o Processo TCE-PE nº 24100744-6 contou com a seguinte composição:

  • Conselheiro Marcos Loreto, presidente da sessão, que acompanhou o voto da relatora;
  • Conselheira substituta Alda Magalhães, relatora do processo;
  • Conselheiro substituto Carlos Pimentel, substituindo o conselheiro Valdecir Pascoal, que também acompanhou o voto da relatora;
  • Procuradora do Ministério Público de Contas: Maria Nilda da Silva.

O acórdão registra que a decisão foi unânime, em conformidade com o voto da relatora, e fundamentada nos dispositivos da LOTCE-PE e do Regimento Interno do TCE-PE mencionados, bem como na instrução técnica (Nota Técnica) e na manifestação ministerial (cota do Ministério Público de Contas).

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