TCE-PE manda Câmara de Carpina reduzir cargos comissionados e apurar “funcionários fantasmas”

Pleno dá provimento parcial a recurso, afasta multa do atual presidente, mas mantém irregularidade e determina concurso público

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário nº 25100500-8RO002, interposto pelo atual presidente da Câmara Municipal de Carpina, Marduqueu Grigório Pereira Júnior, contra o Acórdão T.C. nº 2276/2025.

A decisão está registrada no Acórdão T.C. nº 492/2026, julgado na 8ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada em 25 de março de 2026, sob presidência do conselheiro Carlos Neves e relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal.

O acórdão anterior havia julgado irregulares as contas do ex-presidente da Câmara em auditoria especial, aplicado multa ao atual gestor e emitido determinações para reestruturação do quadro de pessoal. A auditoria identificou desproporcionalidade expressiva entre cargos comissionados e efetivos e indícios de irregularidades funcionais.

Com o novo julgamento, o TCE-PE afastou a multa aplicada a Marduqueu Grigório, mas manteve o entendimento de irregularidade e ajustou as determinações dirigidas à gestão da Câmara.

Quadro com 79% de cargos comissionados

A auditoria especial constatou que, no exercício de 2024, a Câmara de Carpina apresentava o seguinte quadro de pessoal:

  • 96 cargos em comissão (79,3%)
  • 25 cargos efetivos (20,7%)

Além disso, foram apontadas outras irregularidades:

  • 11 cargos comissionados sem atribuições de direção, chefia ou assessoramento;
  • acumulação indevida de cargos por 4 servidores;
  • fortes indícios de existência de 9 “funcionários fantasmas”.

Segundo o TCE-PE, a desproporcionalidade entre comissionados e efetivos viola o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, bem como a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.041.210/SP (Tema 1010), que limita a criação de cargos em comissão às necessidades reais do serviço e em compatibilidade com o número de servidores efetivos.

As funções comissionadas, ressaltou o Tribunal, devem ser excepcionais e restritas a direção, chefia e assessoramento, não podendo substituir o concurso público, que é a regra para o ingresso no serviço público.

Leis municipais não afastam exigência constitucional

O acórdão registra que a estrutura de cargos da Câmara se baseia em Leis Municipais nº 1.746/2019, nº 1.752/2020, nº 1.841/2022 e nº 1.933/2023, que gozam de presunção de constitucionalidade, mas apresentam distorções em desacordo com a ordem constitucional.

Para o TCE-PE, a ausência de lei que fixe percentuais mínimos de cargos efetivos não autoriza a criação ilimitada de cargos comissionados, uma vez que a proporcionalidade decorre diretamente da Constituição e da jurisprudência do STF.

Assim, o Tribunal firmou a tese de que:

“A desproporcionalidade elevada entre cargos comissionados e efetivos caracteriza irregularidade por violação aos arts. 5º e 37, incisos II e V, da Constituição Federal e ao Tema 1010 do STF.”

Também estabeleceu que a existência de leis locais não dispensa o Legislativo municipal de adequar o quadro de pessoal e realizar concurso público.

Acumulações sanadas; indícios de “fantasmas” permanecem

No exame do recurso, o Pleno reconheceu que as irregularidades relativas à acumulação indevida de cargos foram sanadas antes do julgamento, com exonerações ou opção por um único vínculo por parte dos servidores envolvidos. Por isso, considerou desnecessária a manutenção de determinação específica para abertura de processos administrativos sobre esse ponto.

Por outro lado, o Tribunal destacou que permanecem fortes indícios de “funcionários fantasmas”, exigindo apuração formal de responsabilidades e de eventuais danos ao erário.

Ampliação de prazo e dever de reestruturação

O TCE-PE também avaliou que, embora o atual presidente não tenha adotado todas as medidas para corrigir a desproporção no quadro funcional, ele foi incumbido de implementar reestruturação administrativa em prazo exíguo e sob a vigência de leis municipais que ainda sustentam o atual modelo.

Dessa forma, o Pleno decidiu:

  • Afastar a multa que havia sido aplicada ao recorrente;
  • Retificar e manter as determinações ao atual presidente da Câmara, ampliando o prazo para sua execução.

As determinações ficaram assim definidas:

  1. Levantamento e concurso público – prazo: 360 dias
    • Realizar levantamento das reais necessidades de pessoal do Poder Legislativo;
    • Propor e aprovar lei que estabeleça adequada proporcionalidade entre os cargos comissionados e efetivos;
    • Realizar concurso público para provimento dos cargos efetivos, observando os arts. 1º, 5º e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STF e do TCE-PE.
  2. Apuração de “funcionários fantasmas” – prazo: 60 dias
    • Instaurar processos administrativos para apurar os fortes indícios de existência de 9 “funcionários fantasmas”;
    • Verificar a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, inclusive superiores hierárquicos que atestaram presença dos servidores;
    • Apurar eventuais danos ao erário, à luz dos princípios da moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF).

Julgamento e participação

O Pleno decidiu conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo o julgamento pela irregularidade do objeto da auditoria especial e ajustando as determinações ao atual presidente da Câmara de Carpina.

Participaram do julgamento:

  • Conselheiro Carlos Neves – presidente da sessão (não votou);
  • Conselheiro Valdecir Pascoal – relator;
  • Conselheiros Marcos Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Ranilson Ramos, Eduardo Lyra Porto e Rodrigo Novaes – que acompanharam o voto do relator.

Atuou no processo, pelo Ministério Público de Contas, o procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos.

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