Decisão aponta que alegações de parcialidade dizem respeito a conteúdo de decisões judiciais e devem ser discutidas por via recursal

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0000088-31.2026.2.00.0817, apresentada contra um juiz de Direito que conduz uma ação de inventário em comarca do interior do estado.
O procedimento foi instaurado a partir de provocação de um herdeiro no processo de inventário, representado por advogada constituída. O reclamante alegava ausência de imparcialidade do magistrado, violação à isonomia entre os herdeiros e omissão na apreciação de petições, afirmando sofrer prejuízos patrimoniais e emocionais em razão da condução do feito.
Segundo a decisão, o juiz reclamado atua no inventário e em outros processos conexos (exibição de documentos, ação de exigir contas e ação indenizatória) desde novembro de 2024, em razão de suspeição por foro íntimo declarada por magistradas das comarcas originalmente competentes, o que motivou sua designação para esses casos.
Reclamante questionou decisões e apontou demora e estresse emocional
Na representação inicial e em manifestações posteriores, o reclamante sustentou que o juiz estaria:
- indeferindo sistematicamente os pedidos de sua defesa;
- deixando de apreciar petições apresentadas no curso do inventário;
- atuando de forma supostamente incompatível com os princípios da imparcialidade e da isonomia entre os herdeiros.
O interessado afirmou ainda que o processo de inventário, com mais de três mil páginas, não teria sido juntado integralmente à reclamação disciplinar devido ao volume de documentos.
No curso do procedimento administrativo, o reclamante apresentou:
- manifestações complementares e aditamentos, reiterando as acusações;
- laudo psiquiátrico, no qual médico relata que o prolongamento do inventário seria fator de estresse relevante em seu quadro de saúde;
- cópia de notificação extrajudicial ao Município, relacionada à locação de imóvel do espólio, apontada como indício de irregularidade na gestão patrimonial.
Juiz nega falta funcional e atribui reclamação a inconformismo com decisões
Notificado, o magistrado apresentou informações à Corregedoria, esclarecendo que:
- passou a atuar no inventário e em processos correlatos após suspeição por foro íntimo das juízas titulares;
- as alegações do reclamante decorreriam de inconformismo com decisões judiciais regularmente proferidas, e não de falta disciplinar.
Como elemento de defesa, o juiz juntou cópia de decisão de 10/02/2026, na qual analisou embargos de declaração opostos pelo herdeiro contra decisão anterior que determinara a partilha de bens incontroversos do espólio.
Na decisão referida, o magistrado enfrentou questões relativas:
- ao uso de imóvel pertencente ao espólio;
- à alegação de crédito em favor do herdeiro;
- às condições de saúde do reclamante;
- a aspectos da tramitação do inventário;
tendo, ao final, decidido pelo não conhecimento dos embargos, o que foi apontado como demonstração de que as petições vinham sendo apreciadas.
Parecer técnico não vê indícios de infração disciplinar
O caso foi submetido à Corregedoria Auxiliar das 2ª e 3ª Entrâncias, que elaborou parecer técnico assinado pelo Juiz Corregedor Auxiliar Janduhy Finizola da Cunha Filho (ID 7343903).
No parecer, concluiu-se que não há indícios de falta disciplinar que afrontem a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) ou o Código de Ética da Magistratura Nacional. O documento ressalta que:
- o magistrado “limitou-se a cumprir o seu mister, dando andamento ao feito e proferindo as deliberações que entendeu adequadas”;
- eventuais decisões que desagradem as partes devem ser combatidas pelas vias recursais, e não por meio de reclamação disciplinar;
- o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui entendimento consolidado de que reclamações voltadas exclusivamente à matéria jurisdicional não se submetem ao controle disciplinar, por ausência de competência para revisão de atos judiciais.
Corregedor cita jurisprudência do CNJ e afasta justa causa disciplinar
Ao decidir, o Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco, adotou integralmente o parecer técnico e ressaltou que:
- a insurgência do reclamante se dirige, em grande medida, ao conteúdo das decisões judiciais e à forma de condução do inventário;
- a atuação disciplinar só se justifica diante de omissão injustificada, desídia, abuso ou conduta incompatível com os deveres do cargo, o que não se verificou no caso;
- as decisões vêm sendo proferidas e os pedidos analisados, conforme evidenciam os documentos nos autos.
A decisão reproduz trecho de julgado do CNJ segundo o qual o Conselho não pode intervir para reformar ou invalidar decisões judiciais, sendo a via recursal o meio adequado para impugnações desse tipo.
Quanto aos documentos e laudos anexados posteriormente pelo reclamante, o corregedor concluiu que:
- embora indiquem aspectos pessoais e patrimoniais relevantes, dizem respeito à própria lide sucessória;
- sua análise de mérito deve ocorrer no processo de inventário, perante o juiz natural, “pelas vias processuais próprias”;
- não revelam, por si, qualquer irregularidade funcional que autorize persecução disciplinar.
Arquivamento e comunicação ao CNJ
Diante desse quadro, a Corregedoria-Geral entendeu pela inexistência de justa causa para instauração ou prosseguimento de procedimento disciplinar e determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar, por se tratar de insurgência voltada à revisão de atos jurisdicionais.
A decisão determinou ainda:
- a publicação do ato, com supressão dos nomes do magistrado e do reclamante e do juízo de atuação, para preservação dos envolvidos;
- a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 9º, §3º, da Resolução nº 135/2011;
- o arquivamento definitivo do feito após as comunicações de praxe.
O despacho foi proferido em 25 de março de 2026, em Recife, e assinado pelo Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco.


