Corregedoria arquiva reclamação disciplinar contra oficiala de justiça por dívida de aluguel

TJPE conclui que inadimplência em contrato de locação é questão privada e sem relação com o exercício do cargo

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0000177-54.2026.2.00.0817, aberta contra uma oficiala de justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco em razão de inadimplência em contrato de locação residencial.

A reclamação foi apresentada por fiador do contrato, por meio de advogada, após registro no canal institucional “Fale com”, em 29 de janeiro de 2026. Na petição, o reclamante alegou que a servidora, locatária do imóvel, teria deixado de pagar os aluguéis, o que levou ao ajuizamento de execução judicial contra ele, na condição de fiador. Sustentou que a oficiala teria permanecido em mora por longo período, “valendo-se da estabilidade e da autoridade inerente ao cargo”, e pediu a instauração de processo administrativo disciplinar, invocando dispositivos da Lei nº 8.112/1990 sobre moralidade administrativa e proveito pessoal.

Durante a tramitação interna, o Juiz Corregedor Auxiliar das 2ª e 3ª Entrâncias, Janduhy Finizola da Cunha Filho, identificou que a reclamação se dirigia à oficiala e requisitou à Secretaria de Gestão de Pessoas informações sobre sua situação funcional. O setor informou que a servidora, ocupante do cargo de Oficial de Justiça – PJ III, havia sido aposentada por invalidez por meio de ato já publicado, pendente de homologação pelo Tribunal de Contas do Estado.

Com base no Provimento nº 26/2020-CGJ e no Ofício-Circular nº 03/2021, a reclamação foi formalmente autuada como Reclamação Disciplinar na plataforma PJeCor, e o procedimento original no SEI foi arquivado. No PJeCor, o juiz corregedor auxiliar elaborou parecer técnico circunstanciado, no qual examinou o enquadramento jurídico da conduta.

No parecer, destacou que o regime jurídico dos servidores estaduais (Lei Estadual nº 6.123/68) condiciona a responsabilização disciplinar à violação de dever funcional, abuso de prerrogativa do cargo ou uso indevido da função para obtenção de vantagem ou prática de irregularidade administrativa. Ressaltou que, no caso concreto, os fatos descritos dizem respeito a relação contratual estritamente privada – contrato de locação entre particulares e eventual inadimplemento – que resultou em execução civil contra o fiador, sem qualquer indicação de uso do cargo público para celebrar o contrato, obter vantagem indevida ou interferir no cumprimento das obrigações. Por isso, concluiu não haver nexo funcional entre a conduta e o exercício da função de oficiala de justiça e opinou pelo arquivamento sumário da reclamação.

Ao decidir, o corregedor-geral Alexandre Guedes Alcoforado Assunção acolheu integralmente o parecer. Afirmou que a situação “não apresenta conteúdo funcionalmente relevante capaz de justificar a instauração ou o prosseguimento de procedimento disciplinar” e que a atuação disciplinar exige relação clara entre a conduta atribuída e o exercício do cargo, sob pena de “indevida ampliação do controle disciplinar”.

A decisão enfatiza que o litígio é de natureza civil e privada, devendo ser tratado nas vias jurisdicionais próprias, e que a Corregedoria não se presta a resolver conflitos contratuais entre particulares nem a revisar obrigações assumidas fora do âmbito funcional. Também registra a inexistência de “tipicidade disciplinar mínima” e de justa causa para investigação, diante da ausência de elementos que indiquem violação de dever funcional, abuso de prerrogativas ou uso indevido da função pública.

Com isso, a Corregedoria determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar, por não se evidenciar irregularidade funcional na conduta da oficiala. A decisão ordena a publicação com supressão de dados pessoais das partes, em respeito às normas de proteção de dados e à natureza correicional do procedimento, e determina a cientificação dos interessados. A deliberação é datada de 25 de março de 2026, em Recife.

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