Quarta Turma nega recurso de devedor e afirma que juiz tem discricionariedade para exigir título físico apenas em casos concretos de dúvida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a juntada da via original de Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é requisito de admissibilidade da execução de título extrajudicial em processo eletrônico, cabendo ao juiz decidir, caso a caso, se é necessária a apresentação do documento físico.
A tese foi fixada no julgamento do Recurso Especial nº 2.015.911 – DF (2022/0228851-9), em que o recorrente Jorge Luiz Monteiro Tarifa contestava execução movida pelo Banco do Brasil S.A. com base em cópia digital de CCB, alegando que a ausência do original tornaria a inicial inepta.
Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que já havia rejeitado a exceção de pré-executividade. O julgamento ocorreu em 17 de março de 2026 e o acórdão, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, foi publicado com a seguinte tese de julgamento:
“A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original.”
Contexto: exceção de pré-executividade e alegação de inépcia da inicial
Na origem, o devedor opôs exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em CCB, sustentando que a petição inicial seria inepta por falta de apresentação do título original, por se tratar de título “cambiário” passível de circulação por endosso.
O juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (DF) rejeitou a exceção, afirmando que, com a implantação do PJe, a juntada de documentos passou a ser feita por meio eletrônico, sem obrigatoriedade de entrega do original físico, e que a cédula digitalizada continha todas as informações necessárias, inclusive assinatura compatível com o documento de identificação do executado.
O TJDFT manteve a decisão, destacando que:
- a Lei nº 10.931/2004 confere à CCB eficácia de título executivo extrajudicial;
- as CCBs “somente podem circular sob a forma de endosso preto”, com identificação expressa do endossatário, o que lhes retira o atributo de livre circulação típico dos títulos cambiais;
- o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e o art. 425 do CPC equiparam documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, cabendo ao juiz, facultativamente, determinar o depósito de cópia do título em cartório, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC;
- exigir sempre o original físico configuraria “excesso de rigor e formalismo”.
Argumentos do recurso especial
No recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou:
- violação ao art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, sob o argumento de que, por ser a CCB passível de endosso, seria imprescindível o título original para a execução;
- inaplicabilidade do art. 425, §§ 1º e 2º, do CPC a esse tipo de título, por se tratar de regra geral que não poderia afastar normas especiais sobre cédulas de crédito;
- que, por ser título sujeito à circulação, o original deveria ser exigido mesmo em processo virtual, não sendo mera faculdade do juiz aceitar cópia digitalizada.
O recorrido Banco do Brasil não apresentou contrarrazões.
Fundamentação: digitalização, instrumentalidade e ausência de impugnação concreta
No voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a controvérsia deve ser analisada à luz da realidade do processo eletrônico e da legislação específica sobre documentos digitais:
- o art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 estabelecem que reproduções digitalizadas que contenham garantia de origem e de signatário fazem a mesma prova que os documentos originais;
- o art. 425, § 1º, do CPC impõe ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para eventual ação rescisória, o que inibe a circulação do título após o ajuizamento da execução;
- o § 2º do art. 425 confere ao juiz faculdade, e não obrigação, de determinar o depósito em cartório do título executivo, revelando que o legislador não criou a apresentação do original como condição de procedibilidade, mas sim um instrumento de cautela a ser usado caso a caso.
O relator observou que a própria jurisprudência da Corte, construída em contexto de processos físicos, já admitia, em caráter excepcional, execuções fundadas em fotocópias quando houvesse “motivo plausível e justificado” (AgInt no REsp 1.939.207/SC). Com a digitalização, essa lógica se reforça, pois:
- a reprodução digitalizada é tratada como equivalente ao original, para efeitos probatórios;
- o risco de execuções simultâneas com o mesmo título é mitigado por sanções processuais e materiais previstas no CPC e no Código Civil (ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, art. 940 do CC), somadas à presunção de boa-fé das partes.
O voto também citou precedente da Terceira Turma (REsp 2.013.526/MT), que atribui ao juiz a tarefa de avaliar a necessidade de exibição do original quando houver fato concreto que ponha em dúvida a autenticidade ou a circulação do título.
No caso específico, o STJ destacou que:
- o recorrente não impugnou a autenticidade do título nem apontou endosso irregular, duplicidade de execuções ou qualquer fato específico que justificasse a exigência do original;
- limitou-se a rechaçar genericamente o uso de cópia digital, o que, nas palavras do acórdão, converteria a exigência do documento físico em “formalismo destituído de utilidade”, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional;
- eventual revisão da avaliação feita pelas instâncias ordinárias quanto à desnecessidade do original envolveria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Conclusão e efeitos do julgamento
Com base nesses fundamentos, a Quarta Turma decidiu:
- negar provimento ao recurso especial;
- consolidar a tese de que a apresentação da via original da CCB (ou de outro título executivo extrajudicial) não é condição para o ajuizamento da execução em ambiente eletrônico, cabendo ao juiz, de forma discricionária e fundamentada, decidir se há necessidade de exibição do original em cada caso.
Participaram do julgamento, além do relator, os ministros Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), João Otávio de Noronha (presidente da sessão), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, todos acompanhando o voto. A Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli atuou pelo Ministério Público Federal.
Leia abaixo a íntegra do Acórdão:


