Decisão aponta diligência da servidora e reconhece presunção de veracidade das certidões, sem indícios de falta funcional

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco decidiu arquivar o Pedido de Providências nº 0000056-26.2026.2.00.0817, que apurava suposta irregularidade funcional de uma oficiala de justiça na intimação de um cidadão convocado para atuar como jurado no Tribunal do Júri.
O procedimento foi instaurado após representação apresentada em 21 de janeiro de 2026, na qual o requerente alegou não ter sido regularmente intimado para compor o Conselho de Sentença na comarca de origem. Segundo ele, a servidora teria feito apenas uma tentativa informal de comunicação, por mensagem de áudio via WhatsApp dirigida à sua esposa, sem entrega de mandado, certidão de recusa ou outra forma de ciência pessoal prevista na legislação processual.
O reclamante afirmou ainda que, mesmo assim, foram lavradas certidões indicando que ele estaria se esquivando da intimação, o que teria levado o juízo a aplicar-lhe multa de cinco salários mínimos pelo não comparecimento. Na peça inicial, apontou as seguintes irregularidades:
- ausência de intimação pessoal;
- desrespeito ao prazo mínimo legal de antecedência;
- tentativa de comunicação via WhatsApp dirigida à esposa, considerada por ele informal e incapaz de suprir as exigências legais;
- inexistência de certidão de entrega de mandado ou de recusa formal.
Também contestou a intimação por hora certa registrada nas certidões, alegando que o contato teria ocorrido com pessoa não identificada e que residia e trabalhava em outro município, o que lhe teria causado prejuízo financeiro e constrangimento.
Defesa: diligências reiteradas, intimação por hora certa e uso complementar do WhatsApp
Regularmente notificada, a oficiala de justiça apresentou resposta na qual afirmou ter atuado dentro de suas atribuições, relatando:
- contato inicial por WhatsApp com a esposa do jurado, inclusive com ligação telefônica de cerca de quatro minutos para informar a convocação;
- compromisso da cônjuge de repassar o telefone do jurado, o que não se concretizou;
- novas tentativas de contato telefônico e diversas diligências presenciais ao endereço ao longo de 2025, sem êxito;
- episódio em que uma pessoa que se apresentou como empregada doméstica recusou-se a se identificar e a receber a contrafé.
Diante do quadro, a servidora informou ter realizado intimação por hora certa, com base no art. 252 do Código de Processo Civil, e esclareceu que o uso do WhatsApp teve caráter “meramente complementar”, para reforçar a ciência da convocação. Destacou, ainda, que sua atuação foi considerada regular pelo próprio juízo de origem, que validou a intimação realizada.
Parecer: presunção de veracidade das certidões e conduta diligente
O caso foi analisado pelo Juiz Corregedor Auxiliar da 1ª Entrância, que emitiu parecer ressaltando que as certidões de oficial de justiça gozam de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário, o que não teria ocorrido.
O parecer apontou que:
- a oficiala empreendeu diligências presenciais reiteradas;
- as mensagens enviadas por aplicativo foram efetivamente entregues, embora não tenham sido respondidas;
- documentos juntados aos autos indicam que a comprovação de nova residência e a alteração de domicílio eleitoral do reclamante são posteriores ao início das tentativas de intimação;
- o juízo originário reconheceu a validade da intimação por hora certa e da comunicação complementar por aplicativo de mensagens, apoiando-se em precedente do STJ.
Na avaliação do corregedor auxiliar, não houve indícios de abuso, excesso ou desídia, mas sim “conduta diligente e compatível com os deveres funcionais”.
Decisão: ausência de irregularidade disciplinar e arquivamento
Ao decidir, o corregedor-geral Alexandre Guedes Alcoforado Assunção determinou, inicialmente, a retificação da classe do feito para “Reclamação Disciplinar”, limitando a análise à existência de possível falta funcional.
Em seguida, adotou integralmente o parecer e concluiu que:
- o conjunto documental mostra que a oficiala realizou diversas diligências presenciais e registrou em certidão as circunstâncias verificadas;
- também utilizou meios complementares de comunicação (ligações telefônicas e mensagens por aplicativo) para tentar viabilizar a ciência do jurado;
- a regularidade da intimação já havia sido apreciada e reconhecida pelo juízo competente;
- não há elementos que indiquem desídia, abuso ou descumprimento de dever funcional;
- ao contrário, o acervo aponta para esforço reiterado para cumprir a convocação.
Diante disso, a Corregedoria-Geral decidiu arquivar o Pedido de Providências, por “não se evidenciar irregularidade funcional na atuação da oficiala de justiça representada”.
A decisão determina a publicação com supressão dos dados identificadores dos envolvidos e, após as anotações de praxe, o arquivamento dos autos. A deliberação é datada de 25 de março de 2026, em Recife.


