Decisão rejeita alegação de ordem genérica e impõe à empresa o dever técnico de localizar e listar links derivados de postagem “collab”

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou que a Meta (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) identifique e informe à Justiça Eleitoral as URLs específicas de todas as postagens que reproduzem um vídeo considerado ilícito, publicado no Instagram por meio da ferramenta de colaboração (“collab”), para fins de remoção individualizada dos conteúdos.
A ordem consta de decisão monocrática proferida no âmbito da Representação nº 0600107-07.2026.6.17.0000, publicada em 30 de março de 2026, em que a empresa apresentou Embargos de Declaração contra decisão anterior (ID 30390755) que havia concedido tutela provisória de urgência.
Na decisão original, o TRE-PE determinara:
- a remoção, em 24 horas, do conteúdo hospedado na URL
https://www.instagram.com/reel/DVt8IOlCTMb/
e “de quaisquer endereços em que o mesmo conteúdo tenha sido replicado”, inclusive nos perfis:
@raquellyraoficial, @priscilakrauseoficial, @danielcoelho55, @simonebpnunes, @timeraquellyraoficial, @timederaquel, @timepriscilakrause e @pecomraquel; - e o fornecimento, em 48 horas, de dados cadastrais e IPs de perfis de apoio anônimos.
A representação tem como embargada o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e é relatada pelo Gabinete da Vice-Presidência, sob relatoria do desembargador Erik de Sousa Dantas Simões.
Meta alegou omissão e “ordem genérica” por falta de URLs das réplicas
Nos embargos, a Meta alegou omissão na decisão por não indicar as URLs específicas das postagens replicadas nos perfis mencionados. Sustentou que:
- a URL é o único dado capaz de identificar com precisão o conteúdo a ser removido;
- nos sistemas do Facebook e Instagram, a URL exata é imprescindível para localizar e tornar indisponível qualquer material;
- a ausência de endereços individualizados transformaria a ordem em “genérica”, dificultando o cumprimento e gerando risco de nulidade.
Pediu, assim, que a decisão fosse integrada com a indicação das URLs de cada conteúdo nos perfis listados, como condição de exequibilidade da ordem.
Tribunal: conteúdo está identificado por ID único, cabendo à plataforma listar os links
Ao analisar o recurso, o relator reconheceu a tempestividade dos embargos e os conheceu, passando a examinar o mérito.
A decisão admite que a Meta tem “razão parcial” quanto à necessidade de precisão técnica na correspondência entre o objeto da ordem e os links a serem removidos, ressaltando a distinção entre URL de perfil e URL de postagem. O relator reafirma que o regime eleitoral exige que a ordem contenha a URL do conteúdo específico, mas conclui que:
- a alegada omissão não invalida a ordem, apenas exige sua integração técnica;
- não se trata de ordem genérica, pois o conteúdo ilícito foi identificado de forma precisa por meio da URL matriz e de seu identificador técnico único: DVt8IOlCTMb;
- conforme narrado na inicial, a divulgação ocorreu via funcionalidade “collab”, que cria “um vínculo estrutural indissociável” entre a postagem original e sua exibição simultânea nos perfis colaboradores.
Nessa lógica, o Tribunal afirma que a Meta detém “controle absoluto” sobre o ID DVt8IOlCTMb, sendo a localização das URLs derivadas um procedimento automatizado e interno da plataforma. Exigir que o PSB ou a parte representante identifique todos os links replicados seria impor uma “prova diabólica”, deslocando para o jurisdicionado um ônus técnico que cabe ao provedor.
Com isso, o TRE-PE conclui que a lacuna quanto às URLs das réplicas deve ser suprida pela própria empresa, em cooperação com o Judiciário, sem que isso configure violação ao Marco Civil da Internet.
Ordem: Meta deve informar URLs em 48 horas para remoção individualizada
Ao final, o relator acolhe parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar o dispositivo da decisão anterior, determinando que a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta):
- Informe ao juízo, em 48 horas, as URLs específicas das postagens que exibem o conteúdo identificado na URL
https://www.instagram.com/reel/DVt8IOlCTMb/
nos perfis:
@raquellyraoficial, @priscilakrauseoficial, @danielcoelho55, @simonebpnunes, @timeraquellyraoficial, @timederaquel, @timepriscilakrause e @pecomraquel; - Após o fornecimento dessas URLs, o Tribunal expedirá ofício integrativo para a remoção imediata e formalizada de cada link, “sem prejuízo da obrigação de indisponibilização imediata que já recai sobre o provedor”;
- Permanecem íntegras as demais determinações da decisão embargada, inclusive a ordem de fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão (IPs) dos perfis de apoio identificados nos autos.
A Meta será intimada da decisão na pessoa de seu advogado constituído.


