Sentença aplica tese do STF e Resolução do CNJ para encerrar cobrança inferior a R$ 10 mil

Uma sentença proferida pela juíza de Direito Catarina Vila-Nova Alves de Lima, no âmbito de execução fiscal movida pelo Município do Recife, determinou a extinção do processo com fundamento em diretrizes de eficiência administrativa e falta de interesse processual da Fazenda Pública.
A decisão está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 1184 (RE 1.355.087/PR), à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 30, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e a Prefeitura do Recife.
Base jurídica: STF, CNJ e ato de cooperação
Na sentença, a magistrada recorda que o STF fixou a tese de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional do ente federado” (Tema 1184).
Em seguida, menciona a Resolução nº 547/2024 do CNJ, cujo artigo 1º, § 1º, estabelece:
“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
A juíza também cita o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 30, de 30 de julho de 2024, firmado entre o presidente do TJPE e o prefeito do Recife, com aval do presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco, para dar efetividade ao Tema 1184 do STF e à Resolução 547/2024.
Execução abaixo de R$ 10 mil e falta de interesse do Município
No caso concreto, a sentença registra que:
- o valor da execução é manifestamente inferior a R$ 10.000,00, limite definido como parâmetro de eficiência;
- não há outras execuções contra a mesma parte que, somadas, ultrapassem esse valor;
- o Município do Recife encaminhou ao juízo uma listagem de processos, indicando aquele feito específico como enquadrado nas hipóteses de extinção por baixo valor.
Diante disso, a magistrada conclui estar evidenciada a falta de interesse concreto na persecução do crédito, o que reforça o desinteresse processual da Fazenda Pública em manter a cobrança em juízo. Segundo a sentença, a continuidade da execução, nessas condições, representaria ônus desproporcional ao Poder Judiciário.
Com base no Tema 1184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no princípio da eficiência, a juíza reconhece a ausência de interesse processual superveniente.
Extinção do processo e efeitos práticos
Ao final, a decisão estabelece:
- extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC);
- convalidação do recolhimento administrativo de custas e honorários advocatícios já efetuado em razão de anterior parcelamento celebrado junto ao Município do Recife;
- na hipótese de existir penhora ou arresto, determinação para o levantamento da constrição.
A sentença também registra que o procurador do Município renunciou ao direito de intimação pessoal e ao prazo recursal, nos termos do art. 25 e parágrafo único da Lei nº 6.830/80 e art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Em razão dessa renúncia, a juíza determina:
- que se certifique, de imediato, o trânsito em julgado, por ausência de interesse recursal;
- o arquivamento do processo após essa certificação.
Com a prolação da sentença, ficam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes na execução fiscal. A decisão foi proferida em Recife e assinada eletronicamente pela juíza Catarina Vila-Nova Alves de Lima.


