TJPE indefere pedido de ex-servidor para emissão de CAT por falta de nexo entre doença e trabalho

Junta Médica não reconhece relação entre moléstia incapacitante e atividade exercida no Tribunal

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), indeferiu o pedido de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) formulado pelo ex-servidor Negi José da Costa Junior. A decisão consta do Processo SEI nº 00042331-11.2025.8.17.8017, assinada em 30 de março de 2026 pelo secretário de Gestão de Pessoas, Wagner Barboza de Lucena.

O interessado, que ocupou o cargo em comissão de Assessor Técnico Judiciário/PJC-II, matrícula nº 186.926-4, exerceu funções no TJPE entre 13/06/2014 e 31/10/2018. No requerimento, pediu a emissão da CAT para comprovar junto ao INSS que seu adoecimento teria decorrido do ambiente de trabalho, alegação que buscou sustentar com laudos médicos anexados ao processo, alguns deles emitidos por peritos do próprio INSS.

Segundo o texto da decisão, Negi José da Costa Junior informou ter ficado afastado do trabalho de 21/09/2018 a 20/10/2025, por motivo de saúde, período em que recebeu auxílio previdenciário e, ao final, obteve aposentadoria por incapacidade permanente.

Junta Médica aponta ausência de nexo causal

O caso foi submetido à Junta Médica Oficial (JMO) do TJPE, que emitiu o Laudo Pericial nº 018/2026, concluindo pela improcedência do pedido. Com base nesse laudo, a Assessoria Técnica da SGP também opinou pelo indeferimento.

Na decisão, a SGP registra que a emissão de CAT exige o reconhecimento do nexo causal entre o acidente ou doença e a atividade profissional. Ao periciar o ex-servidor, a Junta Médica:

  • concluiu pela ausência de relação de causalidade entre a moléstia incapacitante e as funções exercidas no TJPE;
  • destacou a inexistência de reconhecimento desse nexo pelo INSS, mesmo após sucessivas perícias realizadas pelo órgão previdenciário;
  • apontou a ausência de elementos técnicos objetivos que permitissem caracterizar o adoecimento como de natureza ocupacional ou acidentária;
  • considerou o histórico clínico do paciente e os laudos médicos apresentados;
  • afirmou não haver fundamentos técnicos e legais para o deferimento do pleito.

Diante dessas conclusões, a Junta Médica considerou o pedido improcedente, entendimento que foi seguido pela administração.

Pedido de CAT é indeferido

Com fundamento no Laudo Médico nº 018/2026, a decisão conclui:

“Pelo exposto, com arrimo nas conclusões do Laudo Médico nº 018/2026, emitido pela Junta Médica Oficial, indefiro o requerimento da expedição de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.”

Ao final, o secretário determina a publicação e o cumprimento da decisão. O ato foi assinado em Recife, em 30 de março de 2026, por Wagner Barboza de Lucena, Secretário de Gestão de Pessoas do TJPE.

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