TRE-PE manda remover vídeo por propaganda negativa e desinformação contra família Coelho

Decisão atinge perfis no Instagram e determina quebra de anonimato de administradores

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por decisão monocrática da Vice-Presidência, deferiu tutela de urgência em representação eleitoral que aponta propaganda antecipada negativa e disseminação de desinformação contra a chamada família Coelho, com uso de redes sociais.

A Representação nº 0600123-58.2026.6.17.0000 foi ajuizada pela Comissão Provisória da União Brasil de Pernambuco contra:

  • Renan Lúcio Sant Anna Hallais;
  • Eric Muniz (@ericmuniz.pe);
  • os perfis @mblpernambuco, @oncinha.petrolina, @pernambucoreal;
  • e a empresa Meta Platforms Inc. / Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

A Procuradoria Regional Eleitoral atua como fiscal da lei.

Acusações: imputação de crimes e pedido de “não voto” em período vedado

Na petição inicial, o partido afirma que os representados divulgaram conteúdo audiovisual em formato de colaboração (“collab”) no Instagram, imputando à “família Coelho” a prática de crimes de corrupção e desvio de verbas públicas em valores que chegariam a R$ 100 milhões.

Segundo a representação, o vídeo:

  • associa adversários políticos a esquemas ilícitos, “sem qualquer lastro probatório ou fonte verificável”;
  • extrapola os limites da crítica política, com objetivo de desqualificação moral dos envolvidos perante o eleitorado.

A agremiação sustenta, ainda, que:

  • os emissores se apresentam como pré-candidatos;
  • conclamam o público a “derrotar” o grupo político mencionado;
  • o conteúdo configuraria, assim, pedido de “não voto” em período vedado pela legislação eleitoral.

Foi pedido, liminarmente, que o TRE-PE determinasse a remoção do vídeo e a identificação dos administradores dos perfis que atuam de forma anônima.

Fundamentos: indução ao “não voto” e caráter desinformativo

Ao analisar o pedido, o relator destaca que a concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano.

Ele afirma ver “caráter eleitoral” na postagem. Após a veiculação de imputações graves – como a acusação de que determinados agentes políticos “estão envolvidos em diversos esquemas de corrupção” e a alegação de esquema de “cerca de 100 milhões de reais com desvio de emendas e licitações” –, o discurso evolui para um direcionamento político-eleitoral.

O relator ressalta trechos nos quais os emissores:

  • conclamam o público a “nos unir contra essa oligarquia”;
  • convidam: “venham participar do nosso projeto”;
  • afirmam: “temos uma missão de vencê-los” e “derrotar essas famílias oligárquicas”.

Para o magistrado, essa construção revela “nítido encadeamento lógico entre a desqualificação dos adversários e a convocação do eleitorado para sua rejeição”, configurando estratégia de indução ao não voto.

Ele observa ainda que:

  • autodeclaração de pré-candidatura (“sou pré-candidato ao governo do estado” e “sou pré-candidato a deputado federal”), o que afasta a neutralidade informativa;
  • as afirmações sobre corrupção são categóricas e, desacompanhadas de referência a procedimentos oficiais, adquirem “natureza desinformativa”;
  • o uso da ferramenta “collab” indica estratégia de amplificação coordenada do conteúdo, intensificando o caráter eleitoral.

Diante desse quadro, o vice-presidente conclui estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência.

Medidas determinadas: remoção, dados de IP e multa

A decisão defere o pedido liminar e determina:

  1. À Meta Platforms Inc./Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.:
    • remoção ou indisponibilização imediata do conteúdo na URL indicada, em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;
  2. À Meta Platforms Inc.:
    • fornecimento dos registros de conexão (endereços IP, datas e horários) dos administradores dos perfis @ericmuniz.pe, @mblpernambuco, @pernambucoreal e @oncinha.petrolina, com preservação de todos os metadados;
  3. A Renan Lúcio Sant Anna Hallais:
    • citação para ciência e cumprimento imediato;
    • obrigação de se abster de nova divulgação do conteúdo impugnado, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento;
  4. Demais responsáveis:
    • após identificação, deve ser providenciada a respectiva citação.

A decisão é assinada em Recife pelo desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, vice-presidente do TRE-PE e relator, com ordem de publicação e intimação das partes.

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