TRE-PE inadimite recurso especial sobre supostas fraudes eleitorais em Catende

Tribunal mantém entendimento de que não houve provas robustas de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) inadmitiu o Recurso Especial Eleitoral nº 0600904-19.2024.6.17.0043, que buscava reverter a improcedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) no município de Catende. A decisão monocrática, proferida pelo presidente do TRE-PE, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, foi publicada em 6 de abril de 2026.

O recurso foi interposto pela Coligação Catende Renovada com a Força do Povo [AVANTE / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)], Caio Marcio de Almeida Souza e João Luiz Vale Gonzaga, contra Gracina Maria Ramos Braz da Silva e José Rinaldo Fernandes de Barros.

Alegações de transferências fraudulentas e abuso de poder

Os recorrentes alegavam a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa e a disseminação de desinformação por parte dos recorridos, imputando-lhes a prática de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio nas Eleições Municipais de 2024 em Catende.

Entre as condutas apontadas, destacavam-se:

  • transferências fraudulentas de domicílio eleitoral;
  • uso indevido de bens públicos (veículos, estrutura e servidores);
  • realização de evento cívico com finalidade promocional;
  • distribuição massiva de camisetas no dia da eleição;
  • contratações e demissões de servidores em período vedado;
  • desinformação e omissões na prestação de contas;
  • uso de entidades terceirizadas para ampliação artificial da folha de pessoal.

O acórdão anterior do TRE-PE, que havia desprovido o recurso eleitoral, já havia rejeitado preliminares de nulidade da sentença e, no mérito, concluído pela ausência de provas robustas para configurar os ilícitos.

Fundamentos para a inadmissão do recurso especial

Na decisão de inadmissibilidade, o presidente do TRE-PE destacou que o recurso especial não preencheu os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 276, I, alíneas “a” e “b” do Código Eleitoral.

Os principais pontos que levaram à inadmissão foram:

  • Tentativa de revolvimento fático-probatório: Os recorrentes retomaram argumentos e apresentaram gráficos, tabelas e fotografias na peça recursal, buscando uma nova análise dos fatos já apreciados pelo Tribunal. A decisão ressaltou que a modificação das conclusões alcançadas exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, conforme a Súmula 24 do TSE.
  • Inadmissibilidade de ampliação da demanda: O Tribunal reiterou o entendimento de que é inadmissível a ampliação objetiva da demanda após a estabilização da lide e o advento do prazo decadencial para a propositura da AIJE.
  • Exigência de prova robusta: Para o reconhecimento de abuso de poder político ou econômico e de captação ilícita de sufrágio, é exigida prova robusta, concreta e convincente da conduta, do nexo com a finalidade eleitoral e da gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
  • Ausência de cotejo analítico para dissídio jurisprudencial: Quanto ao alegado dissídio com julgados do TSE, os recorrentes não comprovaram a configuração, limitando-se a comentar os precedentes sem realizar o indispensável cotejo analítico que evidenciaria a similitude fática, o que atrai a incidência da Súmula 28 do TSE.

Diante desses fundamentos, o presidente do TRE-PE inadmitiu o recurso especial, mantendo a decisão anterior que julgou improcedente a AIJE. A decisão foi assinada eletronicamente em Recife.

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