TST mantém decisão que nega indenização por morte de empregado de restaurante por Covid-19

Corte conclui que não houve prova de nexo causal entre trabalho e contaminação e afasta responsabilidade da empresa

Foto: Freepik

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a decisão que negou indenização à família de um maitre do restaurante Pobre Juan, em Brasília, morto em decorrência de complicações causadas pela Covid-19 em abril de 2021. Ao julgar agravo interno interposto pelo espólio do trabalhador, os ministros confirmaram a negativa de seguimento ao recurso de revista e entenderam que não foi comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades exercidas, nem culpa da empresa.

O caso envolve o espólio de Assis Gerardo do Nascimento, que atuava como maitre no Pobre Juan Restaurante Grill Ltda., localizado no Shopping Iguatemi, na capital federal. A família alegava que o empregado teria contraído o coronavírus no ambiente de trabalho, em razão de suposto descumprimento de protocolos sanitários e exigência de trabalho presencial em contexto de pandemia, e pediu indenizações por danos morais, materiais (pensão vitalícia) e em ricochete, em valor global superior a R$ 5 milhões.

Entendimento do Tribunal Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região havia negado o reconhecimento de doença ocupacional e julgado improcedentes os pedidos indenizatórios. Segundo o acórdão regional reproduzido na decisão do TST, “a atividade de comércio de alimentos/restaurante não se configura atividade de alto risco de contágio pela COVID-19”, diferentemente, por exemplo, de ambientes hospitalares. Com isso, a Corte local afastou a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e adotou o critério da responsabilidade subjetiva.

Na instrução do processo, o Regional destacou que a reclamada apresentou documentos sobre controle de temperatura de empregados, fornecimento de equipamentos de proteção individual, treinamentos e procedimentos de prevenção à Covid-19. “Do cotejo da prova documental juntada pelo reclamado e os depoimentos das testemunhas, emerge que o reclamado cuidou de preservar a higidez dos empregados na época da pandemia pela Covid-19”, registrou o acórdão.

As provas orais incluíram depoimentos da viúva do trabalhador e de testemunhas indicadas por ambas as partes. A representante do espólio relatou atendimento de clientes pela porta dos fundos durante o período de restrições e mencionou que outros empregados, como o gerente Alcebiades e o parrilheiro Wellington, também testaram positivo para Covid-19. Por outro lado, a testemunha da empresa, que trabalhava no estabelecimento em 2021, afirmou que o restaurante, em determinado período, funcionava apenas com sistema de delivery, com equipes em revezamento e sem atendimento interno, nem mesmo a clientes “íntimos”.

O Regional observou ainda que a principal testemunha do espólio havia deixado a empresa em 2019 e não trabalhava mais no estabelecimento em 2021, ano do óbito, o que, na avaliação da Corte, limitava seu conhecimento sobre os fatos relevantes ao período do adoecimento. Concluiu, ademais, que “não há nos autos nenhum documento do prontuário médico do de cujus” e que “não há elementos de prova aptos a autorizarem a conclusão de que o de cujus foi contaminado pela Covid-19 no âmbito das suas atividades laborais, ou em razão delas”.

Diante desse conjunto, o TRT entendeu que “não há nos autos elementos probatórios aptos a imputarem ao reclamado responsabilidade pelo evento que culminou na morte do empregado”, de modo que não se configurou doença ocupacional, nem responsabilidade subjetiva ou objetiva e, por consequência, não se verificou nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e a morte.

Debate sobre responsabilidade e Tema 932 do STF

No recurso de revista, o espólio alegou, entre outros pontos, violação de dispositivos constitucionais e legais, contrariedade ao Tema 932 do Supremo Tribunal Federal e à tese que admite responsabilidade objetiva do empregador em casos de atividade de risco. A parte argumentou que trabalhadores de bares e restaurantes estariam entre os mais expostos à contaminação por Covid-19 no ambiente de trabalho.

O acórdão do TST relembra que, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932), o STF fixou tese segundo a qual “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

A Primeira Turma do TST também registrou que vem admitindo a presunção de nexo causal em casos de Covid-19 quando o trabalhador exerce atividade com grande circulação de pessoas em momento crítico da pandemia, citando precedente relativo a cobrador de ônibus, em que “há de se presumir o nexo de causalidade entre a doença e o labor exercido” e se inverte o ônus da prova em desfavor do empregador.

No entanto, para o colegiado, esse entendimento não se aplica automaticamente a todas as categorias. No caso concreto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que “a atividade da ré, restaurante, não apresenta risco acentuado de contaminação, consubstanciado na maior exposição, à época, dos empregados a doenças infectocontagiosas, de forma a atrair a responsabilização objetiva empresarial”. Assim, ficou afastada a presunção de nexo causal com base em atividade de risco.

Óbice ao reexame de provas e preclusão de temas

Na análise do agravo interno, o TST reafirmou a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho regional que não admitira o recurso de revista. Em relação aos pedidos de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de equiparação salarial, a Turma considerou que essas matérias não foram examinadas na decisão de admissibilidade do Tribunal Regional e que o espólio não opôs embargos de declaração para provocar manifestação sobre esses pontos. Nesses termos, aplicou-se o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, reconhecendo a preclusão.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, materiais e em ricochete, o relator enfatizou que o acórdão regional está assentado em premissas fáticas claras: inexistência de prova de que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho, adoção de medidas de prevenção pela empresa e ausência de culpa patronal. Para modificar essas conclusões, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST.

“A decisão do Recurso Ordinário apenas ressalta que, no caso dos autos, há distinção fática que impede a aplicação do entendimento” relativo a atividades de risco especial, lembrou o colegiado, citando precedente da própria Turma sobre morte por Covid-19 em que também se afastou a responsabilidade patronal em razão do quadro probatório.

Ao final, a Primeira Turma decidiu “conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento”, mantendo íntegra a decisão que negara seguimento ao recurso de revista do espólio. Com isso, permanece válida a decisão do Tribunal Regional que rejeitou o reconhecimento de doença ocupacional e indeferiu as indenizações pleiteadas pela família do empregado.

Leia abaixo a íntegra do Acórdão:

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