Primeira Câmara decide que trabalho administrativo em secretaria de educação não conta como tempo de magistério

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário interposto por uma servidora pública do município de Tuparetama (PE). Conforme o Acórdão T.C. nº 1116/2026, extraído do Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco publicado nesta sexta-feira (5), o colegiado manteve a rejeição ao registro do ato de aposentadoria especial de magistério. A corte entendeu que o período trabalhado em funções administrativas fora do ambiente escolar não preenche os requisitos constitucionais.
O processo digital nº 2525285-9, relatado pelo conselheiro Rodrigo Novaes, confirmou integralmente os termos de uma decisão monocrática anterior que já havia considerado a concessão irregular.
Atuação em secretaria e o critério do chão de escola
O julgamento do tribunal concentrou-se na análise das funções desempenhadas pela interessada durante dois intervalos específicos na administração municipal:
- Períodos analisados: A servidora pleiteava a contagem especial dos intervalos de 5 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 e de 16 de fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.
- Função e lotação: Nos referidos anos, a recorrente exerceu o cargo de diretora-geral de ensino, estando formalmente lotada na Secretaria Municipal de Educação, e não no interior de uma unidade de ensino.
- Regra de exclusão: A decisão fixou que o tempo de serviço em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico só pode ser computado para a aposentadoria especial quando exercido efetivamente em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Para fundamentar juridicamente o voto, o conselheiro relator aplicou o Tema 965 do Supremo Tribunal Federal (STF), que pacificou a obrigatoriedade do desempenho das funções em ambiente escolar para a obtenção do benefício previdenciário reduzido.
Admissibilidade e validação do acórdão
No plano processual, os conselheiros da Primeira Câmara reconheceram que o recurso preenchia as condições formais exigidas pela legislação interna da corte de contas para ser avaliado no mérito:
“CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que o Recurso foi interposto tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão;”
Acompanhando o parecer emitido pelo Ministério Público de Contas (MPCO), o tribunal conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão Monocrática nº 4243/2025. O julgamento ocorreu sob a presidência do conselheiro Ranilson Ramos e a defesa da servidora foi realizada pelo advogado Dr. Breno Carrilho Lins de Andrade (OAB/PE nº 61.425).
Dados do procedimento:
- Número: Processo Digital TCE-PE nº 2525285-9 (Acórdão T.C. nº 1116/2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
- Data do julgamento: terça-feira (2) (Publicado no Diário Oficial do TCE-PE em 05/06/2026)


