Tribunal fundamenta decisões na ausência de provas robustas e na invalidade de gravações clandestinas, preservando mandatos e validade de votos

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), em acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (24) de abril de 2026, decidiu pela inexistência de fraude à cota de gênero nos municípios de São José do Egito e Aliança. As decisões reformaram uma sentença condenatória no primeiro caso e mantiveram a absolvição no segundo, consolidando o entendimento de que a cassação de mandatos por candidaturas fictícias exige provas inequívocas.
São José do Egito: Reforma de sentença e preservação do União Brasil
No processo de São José do Egito (Recurso Eleitoral nº 0600328-48.2024.6.17.0068), o tribunal deu provimento aos recursos para anular a decisão de primeira instância que havia cassado o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido União Brasil.
A acusação inicial apontava que as candidatas Diolinda Marques de Carvalho e Rafaela Silva Ferreira seriam fictícias. No entanto, o TRE-PE entendeu que:
- Atos de campanha: Ambas comprovaram a realização de propaganda, com materiais gráficos, vídeos e postagens em redes sociais, compatíveis com a estrutura de um município de pequeno porte.
- Retratação em juízo: Uma declaração cartorial de Diolinda, que supostamente admitia a fraude, foi desacreditada após a candidata afirmar em juízo que desconhecia o conteúdo do documento, assinado em “contexto politicamente sensível”.
- Princípio jurídico: O tribunal aplicou o princípio in dubio pro sufragio (na dúvida, protege-se o voto), concluindo que não houve simulação dolosa para burlar a cota de 30% de candidaturas femininas.
Aliança: Gravação ilícita e comprovação de gastos
No caso de Aliança (Recursos nº 0600001-92.2025.6.17.0125 e nº 0600837-02.2024.6.17.0125), o pleno negou provimento aos recursos do MDB e do candidato “Mestre Babá”, que buscavam cassar os eleitos pelo PSD. As alegações focavam em três candidatas: Joana Darc de Freitas Silva, Rosinete Barros do Nascimento e Marinalva Henrique da Silva.
Os principais pontos da decisão foram:
- Prova ilícita: Uma gravação ambiental realizada na residência de uma das investigadas foi considerada clandestina e inadmissível, conforme o Tema 979 do STF, por ter sido feita sem consentimento e com intuito de induzir a fala da candidata.
- Votação e estrutura: Embora as candidatas tenham obtido poucos votos (22, 25 e 3 votos), o tribunal considerou que o quantitativo não é “de todo irrelevante” e que houve gastos reais de campanha em torno de R$ 3.000,00 por candidata.
- Representatividade efetiva: O tribunal destacou que o PSD elegeu a única mulher da Câmara Municipal de Aliança, Maria José de Oliveira, com 1.332 votos, o que reforça a viabilidade da chapa feminina do partido.
Teses fixadas pela Corte
As decisões reafirmam a aplicação da Súmula nº 73 do TSE, que exige a cumulação de fatores (como votação zerada e ausência de atos de campanha) para caracterizar a fraude. O tribunal reforçou que a baixa votação, isoladamente, não comprova a má-fé do partido ou da candidata, especialmente quando há provas de que a campanha efetivamente ocorreu, ainda que de forma modesta.


