Sentença da 20ª Zona Eleitoral conclui que apreensão de dinheiro e cestas básicas no dia da eleição não foi suficiente para comprovar abuso de poder econômico

O juiz Diego Garcia Oliveira, da 20ª Zona Eleitoral de Araruna, julgou totalmente improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o vereador eleito de Tacima, Jose Francisco Teixeira Silva, conhecido como “Zé de Dida”. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) nesta sexta-feira (24) de abril de 2026, afasta as acusações de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (compra de votos) durante o pleito de 2024.
Investigação e apreensões no dia do pleito
A ação foi ajuizada por Marcone da Silva Balbino, candidato ao cargo de vereador no mesmo município, fundamentada em uma operação policial ocorrida em 6 de outubro de 2024. Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência dos pais do investigado, as autoridades apreenderam:
- R$ 4.090,00 em espécie;
- Cinco cestas básicas (encontradas sob uma cama e em um banheiro);
- Cadernos de anotações e papéis com supostos registros de pagamentos a eleitores.
O autor da ação sustentava que tais elementos eram provas robustas de compra de votos e requeria a cassação do diploma do parlamentar e a declaração de sua inelegibilidade por oito anos.
Defesa e parecer do Ministério Público Eleitoral
Em sua contestação, a defesa de Jose Francisco Teixeira Silva alegou que o imóvel pertencia aos seus genitores e que o dinheiro apreendido era fruto da atividade comercial do seu pai. Sobre as cestas básicas, afirmou que os itens eram destinados ao consumo da própria família e que não havia provas de troca de votos.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) também se manifestou pela improcedência da ação. Em seu parecer, o órgão entendeu que o autor não conseguiu comprovar os ilícitos de forma clara e inequívoca.
Fundamentação da sentença e falta de robustez probatória
Ao fundamentar a decisão, o magistrado Diego Garcia Oliveira destacou que a mera posse de dinheiro ou alimentos no dia da eleição não configura crime automaticamente. Segundo o juiz:
“A apreensão de R$ 4.090,00 em espécie, por si só, não configura ilícito. A mera posse de dinheiro, mesmo em dia de eleição, não pode ser automaticamente associada à compra de votos.”
O juiz considerou a justificativa da defesa sobre a origem do dinheiro como “plausível” e avaliou que a quantidade de cestas básicas era reduzida e compatível com o consumo familiar. Sobre os cadernos de anotações, a sentença registrou que não houve perícia que confirmasse a interpretação de que se tratavam de registros de corrupção eleitoral.
Dessa forma, a Justiça Eleitoral manteve o registro e o diploma do vereador eleito, concluindo que o conjunto probatório era frágil e incapaz de demonstrar o comprometimento da lisura do pleito.


