Tribunal decide que crítica política, mesmo “ácida”, não configura propaganda negativa antecipada sem pedido explícito de “não voto”

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou improcedente a Representação nº 0600045-38.2025.6.17.0117, que acusava a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa contra o deputado federal Renildo Calheiros (PCdoB). A decisão, relatada pelo desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira e publicada nesta quarta-feira (6), reafirma a primazia da liberdade de expressão no debate democrático e estabelece limites para a intervenção da Justiça Eleitoral na internet.
Liberdade de expressão vs. ilícito eleitoral
A representação buscava a remoção de um vídeo na plataforma YouTube e a identificação de seu autor, alegando que o conteúdo era ofensivo e desinformativo. No entanto, o Pleno do TRE-PE entendeu que o material não ultrapassou os limites constitucionais.
Os principais fundamentos da decisão foram:
- Ausência de Pedido de “Não Voto”: Para a caracterização de propaganda antecipada negativa, a jurisprudência exige o pedido explícito para que o eleitor não vote no candidato, o que não ocorreu no vídeo.
- Crítica Baseada em Dados Públicos: O Tribunal verificou que o vídeo utilizou fontes identificáveis e dados públicos, não ficando demonstrada a divulgação de “fatos sabidamente inverídicos”.
- Escrutínio Público: O relator destacou que agentes políticos estão sujeitos a um nível maior de crítica social, inclusive em tons irônicos ou contundentes.
Proteção de dados e o Marco Civil da Internet
Além de manter o vídeo no ar, o TRE-PE negou o pedido para que o provedor (Google/YouTube) fornecesse os dados de identificação do responsável pelo canal.
A Corte fixou a tese de que, na ausência de indícios de ilícito eleitoral, a quebra do sigilo de dados é vedada, conforme os princípios do Marco Civil da Internet. A decisão protege o anonimato de cidadãos que exercem o controle social, desde que não cometam abusos patentes.
Trechos marcantes do julgamento
Em seu voto, o desembargador Breno Duarte ressaltou a cautela necessária na repressão de manifestações:
“A Justiça Eleitoral deve ter muita cautela ao aplicar sua ação repressora, especial tratando-se de manifestação de cidadão… o debate político pode chegar a tons contundentes e até ácidos.”
O desembargador Paulo Machado Cordeiro, em voto-vista, acompanhou o entendimento, reforçando que o conteúdo, embora incisivo, é legítimo quando direcionado a agentes públicos no exercício de mandato.
Teses de julgamento fixadas
- A crítica política contundente na internet não é propaganda antecipada negativa se não houver pedido de não voto, ofensa à honra ou fake news.
- Sem prova de ilícito eleitoral, não se pode exigir o fornecimento de dados de usuários de plataformas digitais.
Dados do Julgamento:
- Processo: Representação nº 0600045-38.2025.6.17.0117
- Relator: Des. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
- Localidade: Olinda/PE
- Publicação: 06 de maio de 2026 (DJe-TREPE)


