TRE-PB mantém mandatos em Aguiar e decide que alertas do TCE não configuram abuso eleitoral automático

Tribunal nega recurso e reafirma que irregularidades administrativas e aumento de despesas sem prova de coação não anulam eleições

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Eleitoral nº 0600298-73.2024.6.15.0066, mantendo a improcedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra a gestão do município de Aguiar/PB. A decisão, relatada pela juíza Helena Delgado Ramos Fialho Moreira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (6) e consolida teses importantes sobre a separação entre falhas administrativas e ilícitos eleitorais.

Contratações e gastos públicos sob análise

A acusação sustentava que a prefeitura teria praticado abuso de poder político e econômico durante o pleito de 2024 por meio de:

  • Nomeações excessivas em cargos comissionados e contratações de pessoal;
  • Aumento expressivo de despesas públicas no ano eleitoral;
  • Distribuição de recursos culturais (Lei Aldir Blanc).

No entanto, o Tribunal entendeu que o aumento de gastos, quando inserido em uma “tendência administrativa progressiva”, não caracteriza crime eleitoral se não houver prova de que os beneficiários foram coagidos ou cooptados em troca de votos.

Alertas do TCE e o Direito Eleitoral

Um dos pontos de maior relevância na tese de julgamento fixada pelo TRE-PB diz respeito à natureza das irregularidades. O acórdão estabelece que alertas ou relatórios do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) apontando falhas na gestão não se convertem automaticamente em abuso de poder.

Para a Corte Eleitoral, tais apontamentos pertencem ao campo administrativo. Para que gerem cassação de mandato ou inelegibilidade, é indispensável a prova robusta do nexo causal entre o ato e a eleição, o que não foi demonstrado no caso de Aguiar.


Precedentes: TFD e condutas vedadas

A decisão utilizou como reforço o precedente do RE nº 060047041, destacando que serviços públicos essenciais não podem ser usados como presunção de culpa:

  • Transporte de Pacientes (TFD): O uso de veículos para tratamento fora do domicílio em rotas habituais não prova uso indevido para fins eleitorais sem evidência de cooptação política.
  • Cargos Comissionados: As nomeações são permitidas por lei (Art. 73 da Lei 9.504/97) e só se tornam ilícitas se ficar provado o desvio de finalidade para favorecer candidaturas.
  • Recursos Federais: A execução de verbas vinculadas, como as da cultura, seguiu critérios objetivos de editais, afastando a tese de distribuição irregular.

Princípio do In Dubio Pro Sufragio

Ao concluir pela insuficiência do conjunto probatório, o Tribunal aplicou o princípio do in dubio pro sufragio (na dúvida, em favor do voto). A tese final reforça que o Direito Eleitoral sancionador exige provas “robustas, inequívocas e seguras”, não podendo o Poder Judiciário interferir na vontade soberana do eleitor com base em meras presunções contábeis.


Dados do Julgamento:

  • Processo: RE nº 0600298-73.2024.6.15.0066
  • Relatora: Helena Delgado Ramos Fialho Moreira
  • Origem: Aguiar/PB
  • Publicação: 06 de maio de 2026 (DJe-TREPB)

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