Corregedoria Auxiliar decide que, em caso de desistência, cliente tem direito à restituição das taxas de diligência; decisão aponta “informações contraditórias” prestadas por preposto

A Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que o antigo responsável pelo 2º Registro de Títulos e Documentos do Recife restitua parcialmente os valores pagos por uma empresa por serviços que não chegaram a ser prestados. A decisão, assinada pelo juiz corregedor Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa, estabelece um precedente importante sobre o fracionamento das taxas cartorárias (emolumentos) em atos complexos.
Entenda o Caso: Registro sim, Notificação não
A empresa UNIEX Açúcar do Brasil solicitou duas notificações extrajudiciais, pagando uma taxa total de R$ 835,38. No dia seguinte, a empresa tentou desistir do ato. O cartório informou que o registro do documento já havia sido feito (o que é irreversível), mas as diligências de rua (levar o papel até o destinatário) não ocorreram.
A controvérsia surgiu quando funcionários do cartório deram informações desencontradas: primeiro disseram que o crédito poderia ser usado no futuro e, depois, afirmaram que o valor estava perdido.
A Lógica da Decisão: Pagamento apenas pelo serviço feito
O magistrado explicou que o serviço de notificação é composto por etapas autônomas. Se o cartório registrou o documento, ele tem direito a ficar com a parte do dinheiro referente ao registro. No entanto, se o escrevente não saiu às ruas para entregar a notificação, a taxa de “diligência e condução” deve ser devolvida.
“Se por um lado é indevida a restituição quanto à etapa já consumada (o registro), por outro, não se justifica a retenção integral dos valores relativos a serviços que não chegaram a ser executados”, diz trecho da decisão.
Responsabilidade e Valores
A Corregedoria identificou que a falha ocorreu durante a gestão de um antigo interino da unidade, o Sr. Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti (hoje titular de um cartório em Olinda). Por isso, ele — e não a atual gestão do 2º RTD do Recife — é quem deve efetuar o pagamento.
Os valores a serem devolvidos somam R$ 466,78, divididos da seguinte forma:
- R$ 328,20: Emolumentos “puros” (o lucro do cartório pelo ato não feito).
- R$ 138,58: Taxas e impostos diversos (TSNR, FERM, FUNSEG, FERC e ISS).
| Detalhes da Decisão | Informações Oficiais |
| Protocolo | Nº 2025.CGJ.0000002293 |
| Órgão | Corregedoria Auxiliar (TJPE) |
| Serventia Citada | 2º RTD do Recife (CNS 07.363-5) |
| Valor da Restituição | R$ 466,78 |
| Data da Decisão | 12 de maio de 2026 |
Alerta sobre Atendimento
O Juiz Corregedor também destacou a falha na comunicação institucional do cartório, que prestou “informações contraditórias” à empresa. A decisão reforça que os cartórios devem agir com presteza, eficiência e segurança, evitando orientações ambíguas que induzam o usuário ao erro sobre seus créditos e direitos.


