Corte de Contas aplicou princípio da proporcionalidade ao constatar que extrapolação de gastos com pessoal (62,88% da RCL) foi a única falha grave da gestão

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela prefeita de Catende, Sra. Gracina Maria Ramos Braz da Silva, modificando a análise anterior de sua prestação de contas. Por meio do Acórdão T.C. nº 886/2026, inserido no processo nº 24100580-2RO001, o tribunal reformulou o entendimento técnico e passou a recomendar à Câmara Municipal a aprovação com ressalvas das contas de governo relativas ao exercício financeiro de 2023.
A decisão unânime reformou um Parecer Prévio inicial que sugeria a rejeição total do balanço contábil daquele ano devido a um conjunto de pendências fiscais e gerenciais.
Rombo na folha de pagamento foi falha isolada
O principal entrave contábil da prefeitura foi a Despesa Total com Pessoal (DTP), que saltou para 62,88% da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, estourando o teto previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Além do índice elevado, a auditoria havia apontado o descumprimento do cronograma de recondução gradual estabelecido pela Lei Complementar nº 178/2021.
Contudo, ao reavaliar o caso em grau de recurso, o conselheiro relator divergiu do parecer do Ministério Público de Contas (MPCO). A análise detalhada do balanço demonstrou que a prefeita cumpriu rigorosamente todos os demais índices obrigatórios fixados pela Constituição, como as aplicações mínimas nas áreas de saúde e educação, o repasse de verbas previdenciárias e o controle da dívida consolidada líquida.
Aplicação da LINDB e proporcionalidade jurídica
Para justificar a flexibilização do veredito, o acórdão utilizou como pilar o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O dispositivo determina que os órgãos de controle devem ponderar os obstáculos, as dificuldades reais enfrentadas pelos prefeitos e as circunstâncias práticas que condicionam a ação do administrador público.
O TCE-PE firmou a tese jurídica de que, embora a extrapolação da folha de pagamento configure uma infração grave, a existência de uma única falha de relevo não deve anular os aspectos positivos de todo um ano de gestão, desde que salvaguardados os investimentos sociais obrigatórios.
“A jurisprudência em regra é no sentido de recomendar a aprovação com ressalvas de contas governamentais quando subsiste apenas uma falha de relevo ou irregularidade grave”, destacou o colegiado, citando seis precedentes análogos julgados pela Corte de Contas (Processos nºs 24100572-3, 24100574-7, entre outros).
Flexibilização de falhas procedimentais
As demais inconsistências listadas na primeira auditoria — como déficits orçamentários pontuais, restos a pagar sem lastro de caixa, piora nos indicadores de transparência e atrasos na elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância — foram reclassificadas pelo Pleno como falhas meramente formais ou procedimentais.
O Tribunal concluiu que tais pontos não detêm gravidade jurídica suficiente para embasar a reprovação das contas, devendo ser sanados por meio de recomendações e determinações operacionais direcionadas à prefeitura de Catende.
Resumo das deliberações do acórdão
| Dados do Julgamento | Detalhes Oficiais |
| Processo de Origem | Processo TCE-PE Nº 24100580-2RO001 (Recurso Ordinário) |
| Município / Exercício | Catende — Ano Fiscal de 2023 |
| Gestora Responsável | Sra. Gracina Maria Ramos Braz da Silva (Prefeita) |
| Índice de Pessoal Apurado | 62,88% da Receita Corrente Líquida (RCL) |
| Resultado do Recurso | Provido (Aprovação com Ressalvas recomendada ao Legislativo) |
O parecer definitivo foi encaminhado à Câmara de Vereadores de Catende, órgão constitucionalmente competente para realizar o julgamento político definitivo das contas da chefe do Poder Executivo.


