“A composição de registros verdadeiros também pode comunicar apoio eleitoral inexistente”, afirma TRE-PE

Decisões sobre as eleições de 2026 distinguem liberdade de manifestação, falsa atribuição de apoio e impulsionamento pago contra adversários

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), em Recife, delimitou, em decisões publicadas nesta quinta-feira (5) no Diário da Justiça Eletrônico, as diferenças entre manifestações políticas protegidas pela liberdade de expressão e práticas consideradas irregulares na propaganda eleitoral de 2026. Os julgamentos tratam da atribuição de apoio eleitoral sem respaldo no contexto comprovado, do uso de imagens autênticas em mensagens descontextualizadas e da divulgação paga de conteúdo contra adversários.

Apoio entre candidaturas de coligações distintas não é proibido

No Recurso nº 0601917-17.2026.6.17.0000, o desembargador Rafael Cavalcanti Lemos afirmou que a legislação não estabelece uma proibição geral ao uso de imagens públicas nem às manifestações de apoio entre candidatos de diferentes composições partidárias na internet.

“O apoio pessoal não se confunde com a composição partidária registrada; a lei não reserva a uma coligação os elogios a determinada liderança”, escreveu o relator.

Segundo o voto, a propaganda pode exaltar trajetórias, apresentar projetos de cooperação e expressar preferências por candidaturas de outros partidos. A intervenção judicial deve preservar a liberdade de expressão e observar a menor interferência possível no debate democrático.

O magistrado também afastou o uso do artigo 242 do Código Eleitoral como “autorização geral para o controle judicial das narrativas políticas”.

Fotografias verdadeiras podem produzir uma mensagem descontextualizada

A distinção feita pelo tribunal está entre manifestar apoio a uma liderança e atribuir a ela um apoio eleitoral específico que não corresponde aos fatos.

“A autenticidade de cada fotografia não resolve, isoladamente, a veracidade da mensagem formada pela combinação de imagens, textos e narrativa”, registra o voto.

Para o relator, a manipulação vedada pela legislação não se restringe à falsificação de imagens ou de voz: “A composição de registros verdadeiros também pode comunicar apoio eleitoral inexistente”.

Essa avaliação exige, porém, a identificação da mensagem transmitida, de sua desconformidade com os fatos e do potencial de causar danos ao processo eleitoral. Conforme o magistrado, “não basta discordar da interpretação política do candidato”.

No processo, o TRE-PE manteve a multa de R$ 5.000,00 a José Mendonça Bezerra Filho (Mendonça Filho). O tribunal entendeu que a combinação de imagens e narrativa no Instagram transmitia uma falsa percepção de apoio da governadora à candidatura dele ao Senado. Também foram preservadas as ordens de remoção e de não repetição do conteúdo irregular, sem proibições genéricas a manifestações políticas.

Crítica política não autoriza impulsionamento negativo

Em outro julgamento, referente ao Recurso nº 0603134-95.2026.6.17.0000, o TRE-PE manteve a multa de R$ 10.000,00 aplicada a Raquel Teixeira Lyra Lucena (Raquel Lyra) pelo impulsionamento de propaganda negativa contra João Campos no Facebook e no Instagram.

A decisão distinguiu o direito de fazer críticas da contratação de anúncios para ampliar sua circulação. A presença de realizações ou propostas da própria candidata no vídeo não afastou a irregularidade da divulgação remunerada.

Na tese do julgamento, o tribunal estabeleceu:

“É vedado o impulsionamento pago de conteúdo eleitoral que também se destine à desqualificação de candidato adversário, ainda que contenha elementos de promoção da própria candidatura.”

Participação comprovada na divulgação pode gerar responsabilidade

No Recurso nº 0602305-17.2026.6.17.0000, sobre publicação colaborativa, o tribunal fixou que a responsabilidade pela propaganda impulsionada não se limita necessariamente a quem contratou o anúncio.

A tese admite a responsabilização individual de quem “comprovadamente participa da divulgação da publicidade irregular, ainda que não tenha contratado diretamente o impulsionamento”.

Já no Recurso nº 0602937-43.2026.6.17.0000, o TRE-PE considerou descontextualizada a utilização de imagem autêntica acompanhada de afirmação categórica de apoio específico sem suporte probatório e em contraste com manifestação pública de apoio a outro candidato.

Nesse julgamento, o tribunal também assentou que a multa prevista no artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 pode alcançar propaganda irregular na internet “independentemente do anonimato do responsável”, conforme o artigo 9º-H da Resolução TSE nº 23.610/2019.

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