Tribunal atribuiu o sobrepreço a três agentes e afastou a responsabilidade do prefeito; prazo para punição e ressarcimento foi considerado esgotado
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregulares despesas com locação de imóveis da Prefeitura de Paulista, na Região Metropolitana do Recife, após identificar dano ao erário de R$ 961.541,13. A decisão, tomada por unanimidade na sessão de quinta-feira (29), reconheceu, porém, a prescrição das pretensões de punição e ressarcimento. Publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, o Acórdão T.C. nº 2322/2026 trata de uma auditoria especial sobre o exercício de 2017 e atribui o sobrepreço a três agentes envolvidos na indicação dos imóveis e na avaliação dos valores.
Norma revogada e custos de “home service” elevaram os preços
Sob a relatoria do conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, o tribunal examinou contratos firmados com a empresa Interaminense Empreendimentos Imobiliários.
Segundo o acórdão, a prefeitura utilizou uma norma técnica revogada para avaliar os preços máximos das locações, enquanto a equipe de auditoria aplicou a norma vigente. O tribunal concluiu que essa diferença resultou em sobrepreço.
A inclusão de custos com home service nos contratos destinados ao Programa Mais Médicos também foi considerada irregular. Conforme a decisão, esses custos não tinham amparo na legislação aplicável e contribuíram para elevar os valores.
O acórdão registra que “o efetivo pagamento dos preços pactuados resultou em dano ao erário no montante de R$ 961.541,13”.
Julgamento distingue a atuação de três agentes
O objeto da auditoria foi julgado irregular em relação a Alberto Luiz Alves de Lima, secretário de Saúde, Ramon Santos de Araújo, superintendente administrativo financeiro, e José Ranilson Barbosa da Silva, engenheiro civil.
De acordo com o tribunal, Alberto Luiz Alves de Lima indicou os imóveis com previsão de home service, e Ramon Santos de Araújo foi corresponsável pela indicação. Já José Ranilson Barbosa da Silva elaborou as avaliações técnicas em desconformidade com as normas aplicáveis.
A decisão julgou o objeto regular com ressalvas em relação a outros sete agentes e deu quitação aos demais interessados.
Prescrição não impediu a análise das despesas
O TCE-PE reconheceu que decorreram cinco anos desde a interrupção do prazo prescricional promovida pelas notificações constantes do processo. Com fundamento no artigo 53-B da Lei Orgânica do tribunal, considerou prescritas as pretensões punitiva e de ressarcimento.
Ainda assim, a Segunda Câmara entendeu que deveria examinar o mérito da auditoria, seguindo a sistemática adotada pelo Pleno em julgamento anterior.
“O expressivo vulto do dano apurado é suficiente para ensejar o julgamento pela irregularidade do objeto, ainda que prescritas as pretensões punitiva e de ressarcimento”, estabelece a ementa.
Assim, o reconhecimento da irregularidade não se traduziu em aplicação de multa ou determinação de devolução do valor apurado neste julgamento.
Tribunal afasta responsabilidade do prefeito por presunção
O tribunal rejeitou a alegação preliminar do prefeito de que não deveria integrar o processo, porque a auditoria havia descrito uma possível omissão vinculada às irregularidades. No exame do mérito, entretanto, concluiu que não havia elementos concretos suficientes para responsabilizá-lo.
Segundo o acórdão, “a responsabilização do Chefe do Executivo não pode dar-se com fulcro, exclusivamente, na presunção de culpa in eligendo ou in vigilando”.
Essas expressões se referem, respectivamente, à escolha e à fiscalização de quem recebe atribuições. Para a Segunda Câmara, presumir a responsabilidade do prefeito nessas circunstâncias seria incompatível com o regime de delegação de competências da administração pública.
Indícios de favorecimento exigem investigação própria
O acórdão também apontou ausência de justificativa adequada para a escolha dos imóveis destinados aos profissionais do Programa Mais Médicos. O tribunal considerou, contudo, que essa falha estava restrita a dois contratos e não tinha relação direta com o dano decorrente do sobrepreço, não sendo suficiente, isoladamente, para fundamentar o julgamento pela irregularidade.
Quanto aos indícios de favorecimento à empresa locadora, a decisão registrou a necessidade de aprofundamento investigativo próprio. Segundo o relatório de auditoria mencionado no acórdão, o Ministério Público já tinha ciência da questão.
O julgamento consta do Processo TCE-PE nº 1857423-3.
Foto: Alysson Maria/TCE-PE


