Apadrinhamento de voto e declaração falsa mantêm condenação de réu em Sertânia

TRE-PE nega recurso contra sentença que fixou reclusão a acusado de simular moradia em imóvel abandonado para transferir título eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Criminal Eleitoral nº 0600030-40.2025.6.17.0062 e manteve a condenação de Josefy Pablo Abreu Silva. O acórdão, relatado pelo desembargador Paulo Machado Cordeiro, confirmou a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de inscrição fraudulenta de eleitor (artigo 289 do Código Eleitoral, c/c artigo 29 do Código Penal). As informações foram extraídas do acórdão do julgamento realizado pelo órgão colegiado da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

O caso trata da prestação dolosa de declaração falsa de residência emitida por Josefy Pablo Abreu Silva para beneficiar o eleitor Patrício Soares de Souza. O objetivo do documento foi viabilizar a transferência do domicílio eleitoral deste para o Município de Sertânia/PE, atestando falsamente que o eleitor residia na Fazenda Açude Novo, nº 19, Sítio Urubu, desde agosto de 2023.

Imóvel abandonado e confissão em juízo

A apuração sobre a autoria e a materialidade do crime teve início após uma diligência realizada pela serventia eleitoral no endereço indicado. No local, a fiscalização encontrou o imóvel fechado, com aspecto de abandonado e vegetação nativa na altura da cintura. Moradores da região, como o vizinho Severino Clemente, declararam às autoridades que nunca viram o suposto morador no local.

Em depoimento prestado à Justiça, o réu confessou que a intenção da manobra era garantir que o eleitor votasse em sua tia, Pollyana Barbosa Abreu, então candidata à Prefeitura de Sertânia. O acusado afirmou em juízo que “muita gente que gostava da Prefeita resolveu transferir títulos para Sertânia”, mesmo morando em outros municípios.

Tese de vínculo laboral e razões de decidir

A defesa buscou afastar a tipicidade da conduta alegando a existência de vínculo laboral do eleitor beneficiário com o município de destino. O colegiado do TRE-PE rejeitou a tese jurídica, assentando que o crime de inscrição fraudulenta é de natureza formal e se consuma com a inserção de dados inverídicos no procedimento.

Em seu voto, a revisora do processo, desembargadora Roberta Viana Jardim, acompanhou o relator e destacou que a “eventual licitude do resultado pretendido não afasta a ilicitude do meio fraudulento empregado”. Ficou registrado no julgamento que a comprovação de eventual vínculo de trabalho exigiria documentação hígida e idônea, o que não legitima a emissão de declaração falsa de moradia.

Dosimetria da pena e desdobramentos

A dosimetria da pena-base foi mantida acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da reincidência do réu. Diante da ausência de recurso por parte do Ministério Público Eleitoral, o regime inicial aberto foi preservado para evitar reformatio in pejus.

Devido à condição de reincidente doloso específico, o réu teve vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a concessão do benefício do sursis. A decisão do TRE-PE determinou ainda que, após o trânsito em julgado, seja efetuada a suspensão dos direitos políticos do apenado.

Resumo das determinações do julgamento

MedidaDetalhamento
Decisão do ColegiadoNegação de provimento ao recurso criminal para manter a condenação integral.
Pena Privativa de Liberdade1 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Sanção PecuniáriaPagamento fixado em 10 dias-multa.
Efeitos SecundáriosSuspensão dos direitos políticos a ser efetivada após o trânsito em julgado.

Dados do procedimento:

Número: Recurso Criminal Eleitoral nº 0600030-40.2025.6.17.0062

Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)

Relator: Desembargador Paulo Machado Cordeiro

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