Juiz reconhece ambiente sem acessibilidade e práticas de “bullying”, mas afasta pedido de reintegração por dispensa discriminatória

A 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao ex-empregado Francisco de Assis Peixoto de Oliveira, em razão de assédio moral praticado durante o contrato de trabalho.
A decisão consta da sentença proferida no processo ATOrd 0000933-68.2025.5.06.0142, assinada em 4 de março de 2026 pelo juiz do Trabalho substituto Pedro Henrique Barreto Menezes. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, e as custas processuais de R$ 200,00 foram atribuídas à empresa.
Cartões de ponto afastam pedido de horas extras
Na ação, o trabalhador afirmou ter atuado como repositor de 04/06/2018 a 05/05/2025, alegando:
- supressão parcial do intervalo intrajornada (uso de 1h em vez das 2h previstas);
- trabalho em domingos alternados, sem folga compensatória nem registro.
A empresa negou as alegações e apresentou cartões de ponto com marcações variáveis, assinados pelo empregado, além de contracheques com pagamento de horas extras. A testemunha indicada pelo próprio autor afirmou que os registros refletiam a realidade e que os empregados usufruíam 2 horas de intervalo.
O magistrado considerou válidos os registros de jornada e destacou que o autor não apontou diferenças específicas de horas extras não pagas. Com isso, julgou improcedentes os pedidos relacionados a horas extras, dobras e intervalo intrajornada.
Assédio moral contra trabalhador com deficiência auditiva
O empregado, com deficiência auditiva, alegou ter sido submetido a ambiente de trabalho sem acessibilidade – sem intérprete de Libras – e a condutas de hostilidade e humilhação por parte de um gerente da empresa.
A empresa negou o assédio e sustentou que a dispensa se deu sem justa causa, no exercício regular do poder diretivo. Porém, a prova testemunhal colhida em audiência apontou que:
- o reclamante era alvo de “bullying” por parte do gerente;
- lhe eram atribuídas tarefas consideradas humilhantes e havia cobranças excessivas;
- não havia intérprete de Libras para viabilizar a comunicação;
- funcionários PCDs eram excluídos de reuniões de equipe por falta de acessibilidade.
Na fundamentação, o juiz registrou entendimento de que “inclusão sem vontade genuína é faz de conta” e considerou que a exclusão deliberada de trabalhadores com deficiência de atos coletivos da empresa caracteriza preconceito. Para o magistrado, a reclamada falhou em sua função social ao não garantir meios mínimos de comunicação efetiva.
Diante desse conjunto, a sentença reconheceu a ocorrência de assédio moral e fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Dispensa discriminatória não foi comprovada
O trabalhador também alegou ter sofrido dispensa discriminatória em razão da deficiência e pediu nulidade da demissão e reintegração ao emprego.
Nesse ponto, o juízo entendeu que não houve prova de que a deficiência tenha sido o motivo da rescisão. A empresa demonstrou:
- a contratação de outra pessoa com deficiência após a saída do autor;
- a manutenção de outros empregados PCDs no quadro de pessoal.
O juiz registrou que o assédio moral durante o contrato não implica, por si só, que a dispensa tenha sido discriminatória, e concluiu pela improcedência dos pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração.
Justiça gratuita, honorários e encargos
A sentença ainda decidiu que:
- o autor faz jus à justiça gratuita, por não haver indícios de renda acima do limite legal;
- há sucumbência recíproca, com honorários de 6% sobre o valor da condenação em favor dos advogados do reclamante, e 6% sobre os pedidos improcedentes para os advogados da empresa;
- os honorários devidos pelo autor ficam com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade.
Sobre correção e encargos, o juiz determinou:
- aplicação dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, com Taxa Selic até 29/08/2024 e, após essa data, IPCA mais juros de mora;
- inexistência de descontos fiscais e previdenciários, em função da natureza indenizatória da verba de danos morais.
Ao final, o Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ao pagamento da indenização por assédio moral fixada em R$ 10 mil.
Leia abaixo a íntegra da decisão:


