TCE-PE aponta falhas em obra de escola municipal em Jaboatão e aplica multas a ex-gestores

Reforma paralisada, escola em estrutura provisória inadequada e falta de transparência motivam ressalvas e determinações

Escola Municipal Dr. Maurício Martins de Albuquerque. Foto de novembro de 2024. Google Street View.

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou regular com ressalvas a gestão da reforma e ampliação da Escola Municipal Dr. Maurício Martins de Albuquerque, em Jaboatão dos Guararapes, e aplicou multas a três ex-gestores municipais, além de determinar medidas para melhoria das condições da unidade escolar e do seu entorno urbano.

A análise foi feita na Auditoria Especial – Conformidade (Processo nº 24100856-6), referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, tendo como unidade jurisdicionada a Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes. O caso foi relatado pela conselheira substituta Alda Magalhães e julgado pela Segunda Câmara, presidida, em exercício, pelo conselheiro Marcos Loreto, conforme o Acórdão T.C. nº 475/2026.

Obra paralisada e estrutura provisória inadequada

A auditoria teve por objetivo verificar a conformidade dos ajustes, aditivos e execuções contratuais relativos à reforma e à ampliação da escola, bem como as condições físicas da unidade de ensino.

Nas razões de decidir, o TCE-PE apontou:

  • utilização de estrutura provisória inadequada para funcionamento das atividades escolares, em contexto de obra paralisada;
  • inércia da gestão diante de condições precárias de infraestrutura urbana no entorno da escola;
  • ausência de ações para retomada da obra;
  • desatenção ao dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
  • falta de publicidade de dados sobre a paralisação da obra, em desacordo com:
    • art. 37, caput, da Constituição Federal;
    • art. 3º da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
    • art. 115 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).

Responsabilização e multas

O Tribunal, considerando também o parecer do Ministério Público de Contas, responsabilizou:

  • Ivaneide de Farias Dantas (Secretária de Educação);
  • Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim (Secretária de Educação);
  • Luiz José Inojosa de Medeiros (Prefeito).

Foram aplicadas as seguintes multas:

  • R$ 5.592,18 a Ivaneide de Farias Dantas;
  • R$ 6.710,62 a Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim;
  • R$ 5.592,18 a Luiz José Inojosa de Medeiros.

Segundo o acórdão, a penalidade pecuniária decorre:

  • da inadequação da estrutura provisória e da inércia quanto à infraestrutura urbana precária no entorno da escola, em desatenção ao direito à educação (art. 227 da CF);
  • da ausência de providências para retomada da obra e da falta de publicidade sobre a paralisação.

Teses fixadas pelo julgamento

O TCE-PE consolidou duas teses principais:

  1. Atividades escolares em instalações provisórias inadequadas, durante paralisação de obra, sem providências para retomada, somadas à inércia quanto à infraestrutura urbana no entorno, podem caracterizar desatenção ao dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação (art. 227 da CF).
  2. A Administração Pública deve dar publicidade a dados relativos à paralisação de obra pública, em obediência:
    • ao art. 37, caput, da Constituição Federal;
    • ao art. 3º da Lei nº 12.527/2011;
    • e ao art. 115 da Lei nº 14.133/2021.

Determinações ao atual gestor

Além das multas, o Tribunal determinou ao atual gestor da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes que adote, nos prazos fixados, as seguintes medidas:

  1. Adequar as instalações provisórias da Escola Municipal Dr. Maurício Martins de Albuquerque (prazo: 60 dias);
  2. Apresentar plano de ação para adequação da infraestrutura urbana no entorno da escola, incluindo drenagem, saneamento e pavimentação (prazo: 60 dias);
  3. Apresentar cronograma para retomada da obra de reforma e ampliação (prazo: 60 dias);
  4. Divulgar aviso público de obra paralisada, no site oficial e em placa no local, indicando motivo, responsável e previsão de reinício (prazo: 30 dias).

O acórdão julgou, assim, o objeto da Auditoria Especial regular com ressalvas, condicionando a superação das falhas à adoção das medidas corretivas determinadas pelo TCE-PE.

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