Decisão homologa pedido do Ministério Público após testemunha alegar “esquecimento” e falta de provas materiais

A Justiça Eleitoral, por meio do 7º Juízo das Garantias do Núcleo III, determinou o arquivamento do inquérito policial que investigava Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima, então candidato a prefeito de Limoeiro no pleito de 2020, pela suposta prática de corrupção eleitoral. A sentença, assinada pelo juiz Torricelli Lopes Lira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (5).
A Denúncia e a Investigação
O inquérito foi instaurado pela Polícia Federal a partir de uma representação do PDT (Partido Democrático Trabalhista). A acusação narrava a suposta compra de doze votos de uma mesma família pelo valor total de R$ 1.500,00. O esquema envolveria ainda a retenção dos títulos de eleitor das vítimas, que só seriam devolvidos no dia seguinte à votação.
Como base para a denúncia, foram apresentados:
- Capturas de tela de conversas no WhatsApp;
- Um arquivo de áudio com a suposta negociação.
O “Esquecimento” da Testemunha e Fragilidade de Provas
Apesar dos indícios digitais, a persecução penal estagnou durante a fase de depoimentos. A principal testemunha do caso, Emilly Daiany de Moura Patrício, ao ser ouvida por videoconferência, declarou não possuir mais lembranças sobre os fatos ou os envolvidos. Ela justificou o esquecimento devido ao longo tempo transcorrido desde a eleição de 2020.
Sem a confirmação testemunhal e diante da ausência de outras provas periciais ou documentais que ligassem diretamente o investigado ao pagamento mencionado, a Polícia Federal e o Ministério Público Eleitoral (MPE) concluíram pela inexistência de justa causa para o oferecimento de uma denúncia criminal.
Fundamentação Jurídica do Arquivamento
Em sua sentença, o juiz das garantias ressaltou que o arquivamento é uma prerrogativa do Ministério Público, titular da ação penal, quando este verifica que não há indícios mínimos de autoria e materialidade.
“Não foram encontradas outras testemunhas, documentos ou provas periciais que confirmassem a negociação, o pagamento em dinheiro ou a retenção dos títulos de eleitor. Sem a colaboração da testemunha e sem outras provas, a Polícia Federal não conseguiu avançar na investigação”, destacou o magistrado.
Decisão Final
O magistrado homologou o arquivamento com base no Art. 395, III, do Código de Processo Penal. O processo será remetido à 24ª Zona Eleitoral de Limoeiro para as baixas definitivas no sistema PJe e nos registros da Polícia Federal.
O caso pode ser reaberto no futuro caso surjam novas provas, conforme prevê o Art. 18 do Código de Processo Penal.
Dados do Processo:
- Número: 0600020-13.2025.6.17.0024
- Juízo: 007º Juízo das Garantias do Núcleo III (Caruaru)
- Investigado: Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima
- Data de Publicação: 05/05/2026


