Decisão do TRE-PE considera gravação como sátira política protegida pela liberdade de expressão e afasta alegação de desinformação por inteligência artificial
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão monocrática do desembargador eleitoral José Ronemberg Travassos da Silva, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) que buscava a remoção imediata de um vídeo veiculado na rede social Instagram. A decisão, publicada nesta sexta-feira (26), considerou que o conteúdo audiovisual questionado insere-se no campo da crítica política, da sátira e do direito à manifestação do pensamento, não configurando propaganda negativa antecipada ilícita ou desinformação. As informações foram extraídas dos autos da Representação nº 0600342-71.2026.6.17.0000, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico do tribunal.
A ação judicial havia sido proposta contra o jornalista Ricardo César do Vale Antunes, apontado como o responsável pela página “Ricardo Antunes Blog”, e em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que mantém a plataforma Instagram no país. O partido alegava que a publicação ultrapassava os limites da crítica legítima ao criar artificialmente uma percepção negativa sobre a imagem pública de João Campos.
Formato de “novelinha” e os limites da crítica humorística
De acordo com o relatório do processo, a peça questionada consiste em um conteúdo audiovisual estruturado sob a forma de uma “novelinha” ou encenação teatralizada, valendo-se de personagens com contornos fantasiosos, apelidos e linguagem ficcional para fazer alusão a figuras públicas do cenário político. O PSB argumentou que a publicação associava João Campos a fatos desabonadores e ridicularizava sua imagem, mencionando ainda o suposto uso de ferramentas de inteligência artificial com potencial de induzir o eleitorado a erro.
Ao fundamentar o indeferimento da liminar, o desembargador José Ronemberg Travassos da Silva ressaltou que a atuação da Justiça Eleitoral deve ser pautada pelos princípios da mínima intervenção e da preservação do debate democrático. O magistrado apontou que homens públicos e lideranças políticas estão submetidos a um grau mais intenso de exposição e fiscalização social por parte da coletividade, tornando a margem de tolerância constitucional mais ampla. Em seu voto, o relator destacou a natureza jurídica das produções satíricas:
“A sátira, por definição, opera com caricatura, hipérbole, exagero. Seu propósito não é a descrição jornalística neutra de fatos, mas a crítica social ou política por meio do humor. Por isso, a mera circunstância de o conteúdo ser desconfortável, mordaz, ácido, inconveniente não autoriza, por si só, a remoção judicial imediata.”
Diálogos transcritos e o uso de apelidos caricaturais
O magistrado observou que o tom burlesco e hiperbólico da gravação reduz drasticamente a capacidade de o material enganar o eleitor médio sobre a ocorrência de fatos concretos. A decisão reproduziu a transcrição integral dos diálogos contidos no vídeo que foram anexados na petição inicial do partido, em que os personagens utilizam termos jocosos como “Coronel Melançudo”, “Jambo Campos”, “Pera Campos” e “Flávio Bananaro”:
“Coronel Melançudo teve um passado com a turma de Jambo Campos (0:04) e hoje recebe uma ligação importante. (0:06) Olha aqui, Pera Campos. Eu sou da direita. (0:08) Você e seu irmão são da polpa esquerda. (0:10) Calma, Coronel Melançudo. (0:11) Vamos marcar um almoço aqui em Brasília pra conversar com calma? (0:13) Vamos lançar o pastor abacatudo ao governo. (0:14) Mas, Coronel Melançudo, isso não ajuda Jambo Campos? (0:17) Claro que não! (0:18) Estou fazendo isso pra ajudar Flávio Bananaro, com certeza. (0:20) Glória, meus irmãos! (0:22) Só não sei se tô muito afim disso. (0:23) Mas preste bem atenção, Pera. (0:24) Se a imprensa descobre essa nossa mistura, eu tô ferrado. (0:26) Ninguém pode saber que essa conversa aconteceu, entendeu? (0:28) Calma, Coronel Melançudo. (0:29) Minha boca é um túmulo. (0:30) Mas tem só um detalhe. (0:31) Todo mundo sabe do seu passado com a gente.”
Inteligência artificial e salvaguarda de paródias
A respeito da alegação formulada pela agremiação sobre o uso de inteligência artificial, o relator ponderou que o argumento é relevante e passível de verificação detalhada ao longo da instrução regular do processo, mas esclareceu que isso não justifica uma censura imediata em caráter de urgência.
O desembargador alertou que os mecanismos de proteção legal contra conteúdos falsos (deepfakes) não podem se converter em ferramentas de supressão de manifestações artísticas tradicionais do debate político, como charges, memes, paródias e dramatizações humorísticas, desde que estas sejam facilmente reconhecidas como ficção pelo público.
Rito processual e determinações
Diante da ausência dos requisitos de probabilidade do direito, o tribunal negou a retirada do ar de forma liminar e estabeleceu os seguintes prazos para a continuidade da tramitação da representação:
| Ação | Descrição da Medida | Prazo Legal |
| Citação dos Representados | Notificação formal de Ricardo César do Vale Antunes e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para apresentação de suas respectivas defesas. | Prazo de 2 (dois) dias |
| Intimação e Ciência | Publicação do ato e envio dos autos para conhecimento dos órgãos de fiscalização. | Celeridade do múnus eleitoral |
| Fiscal de Lei | Envio de cópia integral do procedimento para manifestação jurídica complementar. | Procuradoria Regional Eleitoral |
Os interesses do Partido Socialista Brasileiro (PSB) são representados no processo pela banca de advogados composta por Edson Marques da Silva (OAB 31108/PE), Fernando André Leão Carvalho (OAB 26784/PE), Rafaela Ventura Meira Lapenda (OAB 42367/PE), André Baptista Coutinho (OAB 17907/PE), Rogério José Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE) e Thafynis Arthur Xavier (OAB 60783/PE).
Dados do procedimento:
- Número: Representação nº 0600342-71.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Recife
- Relator: Desembargador Eleitoral José Ronemberg Travassos da Silva
- Data da Decisão: 16 de junho de 2026 (Publicada no DJe-TRE/PE em 26/06/2026)


