Auditoria detectou laudo copiado de posto de saúde para aluguel de imóvel do vereador Heriberto do Sacolão e barreira temporal restritiva em credenciamento de exames ligado à família do vereador Rodrigo Roa
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de decisão monocrática do conselheiro relator Valdecir Fernandes Pascoal, concedeu parcialmente uma medida cautelar em face de contratos administrativos celebrados pela Prefeitura Municipal de Arcoverde nos exercícios de 2025 e 2026. A deliberação, proferida nesta quinta-feira (25) e extraída dos autos do Processo de Medida Cautelar nº 26100789-0, pertencente à Segunda Câmara da corte, apurou irregularidades envolvendo contratações do município com os vereadores João Heriberto Ouriques da Silva e Rodrigo Enrique Roa Sarmiento. O tribunal constatou indícios de conflito de interesses e direcionamento, mas optou por não suspender a execução dos ajustes para impedir a interrupção de exames de mamografia e de terapias voltadas a pacientes com autismo.
O procedimento foi formalizado com base no Relatório Preliminar de Auditoria (e-AUD nº 21717) elaborado pela Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR/DREGIO) e subscrito pelo analista de controle externo Maynard Salústio dos Santos, o qual apontou ofensa a preceitos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e da Lei Orgânica do Município.
Laudo copiado de posto de saúde e locação de imóvel de vereador
O primeiro ponto verificado pela auditoria do TCE-PE diz respeito ao Contrato de Locação nº 094/2025, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 122/2025. Firmado em 22 de setembro de 2025 com o vereador João Heriberto Ouriques da Silva, o ajuste possui valor global de R$ 48.000,00 (em parcelas mensais de R$ 4.000,00) e é destinado à instalação do Centro Especializado em Reabilitação Física e Intelectual (CER II).
A área técnica do tribunal apontou que a contratação direta violou o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, que proíbe o Executivo de firmar contratos com parlamentares. A tese defensiva apresentada pela prefeitura, de que o imóvel possuía “exclusividade” e características arquitetônicas singulares para o CER II, foi desconstruída pela fiscalização. Ao analisar a fundamentação da dispensa, o analista de controle externo Maynard Salústio dos Santos identificou um vício material:
“O laudo traz um texto genérico que afirma: ‘O imóvel escolhido é o único que atende às necessidades do município para a instalação da UBSF à sua localização central…’. A utilização de um laudo notoriamente copiado de uma Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF) para tentar fundamentar as ‘necessidades exclusivas’ do CER II desconstrói a presunção de veracidade da peça técnica.”
Além do reaproveitamento do texto do posto de saúde, a auditoria constatou que o laudo não contemplou pesquisa de preços com imóveis comparáveis do mercado e que fotografias anexadas aos autos demonstram que o prédio consiste em uma residência comum, situada em bairro de difícil acesso e afastado do centro. A alegação de extrema urgência também foi afastada pelo relator, uma vez que o centro de reabilitação só foi inaugurado nove meses após o início da posse da gestão, indicando tempo hábil para a realização de chamamento público isonômico.
Indícios de “rodízio societário” e direcionamento em exames de mamografia
O segundo objeto de fiscalização é o Contrato nº 090/2025, oriundo do Credenciamento nº 008/2025, celebrado com a empresa Neuro Imagem e Serviços Médicos Ocupacionais Ltda EPP. O ajuste acumula empenhos entre os anos de 2025 e 2026 na ordem de R$ 242.003,00 para a prestação de serviços de mamografia na rede pública de saúde.
O setor de auditoria constatou indícios de que o vereador Rodrigo Enrique Roa Sarmiento utilizou-se de “interposta pessoa” e de um “rodízio societário” do núcleo familiar para contornar impedimentos legais. Cruzamentos de dados da Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE) com os ciclos políticos locais revelaram que as alternâncias no quadro de sócios da clínica Neuro Imagem coincidiam com os mandatos do parlamentar e de sua esposa (ex-vereadora), incluindo a transferência de cotas para filhos qualificados como “estudantes” e a criação da holding Brito Roa Participações Ltda no mesmo endereço da empresa.
A defesa argumentou que o vereador Rodrigo Enrique se retirou formalmente da sociedade em dezembro de 2020 e que a remuneração era vinculada à Tabela SUS/SIGTAP, enquadrando-se na exceção legal de “cláusulas uniformes”. A justificativa foi rejeitada pelo parecer técnico devido à frustração do caráter competitivo no processo de seleção. O edital fixou uma barreira temporal restrita de apenas 20 dias para a entrega de envelopes e condicionou futuras reaberturas à conveniência da prefeitura, violando o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, que exige que os credenciamentos permaneçam abertos em fluxo permanentemente aberto. Com essa barreira, a gestão garantiu a exclusividade da empresa vinculada ao núcleo do parlamentar.
Risco de dano reverso a pacientes com autismo e usuárias do SUS
Embora a Diretoria de Controle Externo tenha sugerido a suspensão imediata de todos os atos de empenho, liquidação e pagamento decorrentes dos dois contratos, o conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal refutou a paralisação financeira forçada. Aplicando o princípio da proporcionalidade e ponderando as consequências práticas da decisão, o relator concluiu que a suspensão causaria um dano reverso desproporcional à própria população usuária do sistema público.
A interrupção do contrato com a clínica Neuro Imagem paralisaria a realização de aproximadamente 120 exames de mamografia mensais pelo SUS, gerando represamento em diagnósticos de câncer de mama. De igual modo, o bloqueio do aluguel do prédio do vereador João Heriberto Ouriques da Silva desestruturaria o funcionamento do CER II, que atende de forma continuada 341 pacientes em terapias especializadas. Na decisão, o conselheiro detalhou o impacto humano que fundamentou a manutenção cautelar das atividades:
“A suspensão dos pagamentos do Contrato de Locação nº 094/2025 colocaria em risco o funcionamento do Centro Especializado em Reabilitação Física e Intelectual (CER II), que atende 341 pacientes em terapia continuada, em especial pessoas com Transtorno do Espectro Autista, para as quais a previsibilidade ambiental e a constância no acompanhamento têm reflexo direto na efetividade do tratamento.”
Determinações e abertura de auditoria especial
Buscando conciliar a moralidade administrativa com a preservação da assistência médica e terapêutica da comunidade, o Tribunal de Contas, sob o referendo da Segunda Câmara, fixou as seguintes medidas na concessão parcial da cautelar:
| Ação | Descrição da Medida | Destinatário e Finalidade |
| Alerta Institucional | Cientificar formalmente a prefeitura sobre as ilegalidades na celebração e manutenção do contrato de aluguel firmado com o vereador João Heriberto. | Prefeito José Cavalcanti Alves Júnior |
| Novo Edital Urgente | Publicar edital de credenciamento em fluxo permanentemente aberto, sem barreiras temporais de habilitação, permitindo a entrada de novas clínicas para diluir a exclusividade da empresa Neuro Imagem. | Gestão Municipal de Arcoverde |
| Instrução de Mérito | Instauração imediata de Processo de Auditoria Especial para o exame de mérito das contratações. | Diretoria de Controle Externo do TCE-PE |
As representações jurídicas do município e da empresa Neuro Imagem são conduzidas pelos advogados Rivaldo Leal de Melo (OAB/PE nº 17.309) e Jefersson da Silva Souza (OAB/PE nº 54.974), respectivamente. O mérito fático sobre o controle de fato das sociedades e a regularidade das bases técnicas passará por instrução detalhada no novo processo apartado.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100789-0
- Órgão: Segunda Câmara / Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
- Data da Decisão Monocrática: quinta-feira, 25 de junho de 2026


