Julgamento atribui irregularidades a duas secretárias e prevê avaliação de possível representação ao MPF sobre pagamentos com recursos do SUS
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou procedente, por unanimidade, uma denúncia sobre distribuição de peixes sem cadastro prévio e irregularidades em um convênio de saúde da Prefeitura de Camocim de São Félix, no Agreste pernambucano. A decisão, tomada na sessão de quinta-feira (29) e publicada no Diário Oficial do tribunal, reconheceu, porém, a prescrição das pretensões de punição e ressarcimento, pelo transcurso do prazo de cinco anos. O Acórdão T.C. nº 2319/2026 atribuiu responsabilidade às secretárias de Ação Social e de Saúde pelas falhas examinadas.
Sob a relatoria do conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, o Processo nº 1724445-6 refere-se ao exercício de 2016. O tribunal afastou a responsabilização do prefeito por entender que não foram demonstradas ações ou omissões específicas que o vinculassem às irregularidades.
Distribuição de peixes descumpriu critérios municipais
Segundo o acórdão, a doação de peixes ocorreu sem observância da Lei Municipal nº 365/2009, que exigia cadastramento prévio e comprovação de renda e de vulnerabilidade social dos beneficiários.
Para o tribunal, o descumprimento desses critérios comprometeu a comprovação da finalidade pública da distribuição. A responsabilidade foi atribuída à então secretária de Ação Social, Ana Paula da Silva Costa.
A decisão distingue, nesse ponto, falha de controle de prejuízo comprovado. A auditoria identificou “risco potencial de prejuízo ao erário — e não dano efetivo”, sem exigir devolução de valores. A consequência possível seria uma multa, também alcançada pela prescrição.
Convênio de saúde foi considerado terceirização indevida
Outro núcleo da denúncia envolve o Convênio SMS nº 001/2015, firmado com o Instituto Pernambucano de Planejamento Municipal (IPPM).
O TCE-PE concluiu que a contratação deveria ter sido precedida de licitação, conforme a legislação aplicável ao caso. Também considerou que o ajuste se restringiu ao fornecimento de mão de obra para atividades-fim da administração, contrariando a exigência de concurso público ou de contratação temporária precedida de seleção simplificada.
O pagamento de uma taxa de administração de 15% foi apontado como irregular. Segundo o acórdão, além da vedação à cobrança em ajustes de natureza voluntária, não houve comprovação dos custos operacionais efetivamente suportados pela entidade.
Documentação não comprovou prestação dos serviços
A decisão registra que não foram apresentados recibos ou extratos bancários das transferências aos médicos e demais profissionais. Também faltaram relatórios de execução, prontuários e fichas de atendimento que pudessem comprovar os serviços previstos no convênio.
Para o tribunal, essa ausência impediu a regular liquidação das despesas — etapa em que a administração verifica se o serviço foi prestado antes de efetuar o pagamento.
A responsabilidade pelas irregularidades do convênio foi atribuída à então secretária de Saúde, Clarissa Siqueira Pessoa, que assinou o ajuste e autorizou os pagamentos sem exigir a comprovação correspondente.
Prescrição afastou punição e ressarcimento
O tribunal aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Estadual nº 12.600/2004, mas manteve a análise do mérito da denúncia.
“O transcurso do prazo prescricional quinquenal acarreta a extinção das pretensões punitivas e de ressarcimento, sem prejuízo da apreciação das questões de fundo”, estabelece a tese do julgamento.
Assim, a procedência da denúncia não resultou em multa nem em determinação de devolução de recursos neste julgamento.
Quanto ao prefeito, o acórdão afastou a responsabilização baseada apenas no dever geral de supervisionar os subordinados. Segundo a decisão, “não se pode atribuir culpa in vigilando ou in eligendo fundada no dever genérico, abstrato de supervisão dos subordinados”.
Ministério Público de Contas avaliará possível representação ao MPF
A Segunda Câmara determinou que o inteiro teor da decisão seja encaminhado ao procurador-geral do Ministério Público de Contas, para avaliar a pertinência de uma representação ao Ministério Público Federal sobre as irregularidades na contratação e nos pagamentos ao IPPM com recursos do SUS.
O acórdão não determina diretamente a abertura de investigação pelo MPF. Também deixou de expedir recomendações ou determinações à atual gestão municipal, em razão do tempo transcorrido desde os fatos examinados.
Foto:Google Street View


