Relator considera que paralisação prejudicaria o transporte público no Grande Recife; decisão será submetida à Primeira Câmara
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou o pedido de medida cautelar apresentado pela CAIO – Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda. contra o julgamento da licitação para futura aquisição de ônibus elétricos e carregadores destinados ao transporte público da Região Metropolitana do Recife. A decisão do conselheiro Ranilson Ramos, datada de quarta-feira (4) e publicada no Diário Eletrônico do tribunal, considerou que a paralisação poderia atrasar a renovação da frota e causar prejuízos desproporcionais ao interesse público.
A negativa será submetida à confirmação da Primeira Câmara. O pedido tramita no Processo TCE-PE nº 26101244-7 e questiona a Concorrência Eletrônica nº 0054.2026.CPL.CE.0001.CTM, conduzida pelo Grande Recife Consórcio de Transporte.
Paralisação poderia retardar a eletrificação da frota
O certame tem como objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de ônibus elétricos e carregadores de baterias veiculares para o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife.
Ao analisar o pedido, o relator apontou o chamado perigo da demora inverso: a possibilidade de a própria suspensão provocar danos superiores aos que a medida buscaria evitar.
Segundo a decisão, a paralisação acarretaria “prejuízos manifestos e desproporcionais ao interesse público ao obstar e retardar a renovação e eletrificação da frota”.
O conselheiro também levou em consideração um parecer técnico da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios do TCE-PE.
Convocação da segunda colocada teria impacto financeiro
Outro fundamento foi o custo de uma eventual mudança no resultado da habilitação. Conforme o despacho, a suspensão cautelar ou a anulação da habilitação da Marcopolo S.A. levaria a administração a convocar a CAIO – Induscar, segunda colocada.
Essa convocação, segundo o relator, geraria “um encargo financeiro superior a R$ 203.000,00 aos cofres públicos no somatório dos lotes impugnados”.
A decisão registra que não havia justificativa material, naquele momento, para impor esse encargo ao erário.
Negativa da cautelar não encerra análise das alegações
A CAIO – Induscar apresentou o pedido apontando supostas irregularidades na condução da concorrência. A deliberação examinou a necessidade de uma intervenção cautelar, sem representar julgamento definitivo sobre todas as alegações da empresa.
“NEGO, ad referendum da Colenda Primeira Câmara, a medida cautelar pleiteada”, decidiu Ranilson Ramos.
O relator determinou a notificação dos interessados e a comunicação aos demais integrantes da Primeira Câmara, à Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas.
Imagem ilustrativa – Foto: Divulgação/BYD


