Segurado com HIV, mesmo assintomático, tem direito à indenização por invalidez funcional permanente

Ao interpretar a aplicação do Tema 1.068 dos recursosrepetitivospara quem vive com HIV, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a noção de “perda da existência independente”, prevista na tese como requisito da indenização securitária, deve considerar a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão de que determinou o pagamento de indenização por invalidez permanente a uma denúncia militar com a doença em 2013. Considerado invalidez para as atividades militares em 2018, ele tinha seguro coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) determinaram o pagamento da polícia. Contudo, a segurança alegou que a cobertura dependeria da perda da existência independente, ou que não seria o caso do seguro, que fosse assintomático, com a doença controlada por medicação e sem quadro clínico incapacitante.

Falta de sintoma não descaracteriza gravidade da doença

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a falta de sintoma da doença não se confunde com a condição plena de saúde. As pessoas infectadas com HIV – disse – extraordinárias de tratamento medicamentoso contínuo, conhecido como terapia antirretroviral (TARV), bem como de monitoramento médico permanente, os quais são indispensáveis ​​para controlar a infecção e preservar a vida.

Por esse motivo, a ministra explicou que a terapia antirretroviral pode conter a progressão da doença para o seu estágio clínico mais grave (síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids), mas permanece o contexto de vulnerabilidade da pessoa imunodeficiente, uma vez que a doença não tem cura, e o infectado depende de tratamento contínuo, sob risco clínico permanente – “circunstância que configura situação periódica de hipervulnerabilidade”, segundo ela.

Nancy Andrighi lembrou que as autoridades do STJ têm distinções fundadas no grau de manifestação clínica da doença para fins de proteção jurídica, pois reconhecem que a ausência de sintomas não descaracteriza a vulnerabilidade que lhe é inerente.

Autonomia de quem vive com HIV é condicionada

“A vida independente de pessoas portadoras do vírus HIV não pode ser afetada por prêmios puramente funcionais, limitados à preservação de atividades banais do cotidiano, pois a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento clínico revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada”, afirmou o relatora.

Em sua avaliação, a tese firmada no Tema 1.068 do STJ – que condiciona a cobertura securitária à perda da existência independente – deve ser aplicada em consonância com essa compreensão, de modo a evitar critérios meramente formais ou funcionais na avaliação da autonomia do segurado, especialmente quando presente condição de vulnerabilidade agravada.

Fonte: STJ

Foto gerada por IA/Magnific

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