Tribunal confirmou o crime de uso de documento falso contra a fé pública militar, mas reduziu a pena de reclusão de dois para um ano
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de uma despachante acusada de utilizar um laudo psicológico falsificado em um procedimento administrativo do Exército Brasileiro para a obtenção de Certificado de Registro (CR) de atirador desportivo. A decisão foi proferida por unanimidade pelos ministros do tribunal no julgamento da Apelação Criminal nº 7000050-25.2023.7.06.0006. Embora a corte tenha rejeitado o pedido de absolvição apresentado pela defesa, os magistrados acolheram o redimensionamento da sanção, reduzindo a pena fixada em primeira instância de dois para um ano de reclusão.
Descoberta da fraude e confissão do crime
O caso teve início com a instauração de um procedimento administrativo pelo Exército em 9 de dezembro de 2022, após o 28º Batalhão de Caçadores (28º BC), sediado em Salvador (BA), identificar suspeitas de fraude na documentação apresentada para concessão do registro a um cliente da ré. O processo administrativo incluía um laudo psicológico com timbre profissional e uma declaração de filiação ao Clube de Tiro Terramarear.
Durante as apurações, a psicóloga cujo nome figurava no documento declarou que não conhecia o cliente, nunca o atendeu e não emitiu o laudo. O presidente do clube de tiro também atestou que a declaração de filiação não foi emitida pela entidade. Confrontada com as provas, a despachante confessou a falsificação, detalhando que utilizava modelos em branco para preencher com dados dos clientes nos processos de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CACs). O Ministério Público Militar ofereceu denúncia pela utilização do documento falso com o objetivo de contornar os controles da administração militar.
Recurso da defesa e decisão do tribunal
Condenada em primeira instância pelo artigo 315 do Código Penal Militar, a ré recorreu ao STM por meio da Defensoria Pública da União. A defesa pleiteou a absolvição sustentando a aplicação do princípio da insignificância, a incompetência da Justiça Militar da União e a nulidade processual pela não reunião de outros processos.
Todas as preliminares e a tese de insignificância foram rejeitadas de forma unânime pelo colegiado do STM. O entendimento formulado indicou que a apresentação de documentos falsos perante o Exército afeta diretamente a fé pública e a regularidade do controle da Administração Militar.
“A utilização de documentação falsa para contornar os mecanismos de controle do Exército não pode ser considerada uma irregularidade de pequena relevância”, destacou o entendimento do julgamento.
Redução da pena e condições de cumprimento
Apesar de manter o decreto condenatório pelo crime praticado, o tribunal atenuou a pena aplicada:
| Parâmetro | Situação Anteriore / Detalhe | Decisão do STM |
| Pena privativa de liberdade | 2 anos de reclusão | Reduzida para 1 ano de reclusão |
| Tipificação | Artigo 315 do Código Penal Militar | Artigos 315 e 311 do CPM |
| Regime e execução | Regime inicial aberto | Mantida a suspensão condicional da pena |
O julgamento do recurso contou com a relatoria do ministro Guido Amin Naves e revisão do ministro José Barroso Filho.
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


