TCE-PE aponta estrutura tributária deficiente e baixa arrecadação própria em Belo Jardim

Auditoria especial identifica falta de revisão do IPTU desde 2013, cadastro imobiliário sem CPF/CNPJ e ausência de fiscalização do ISS

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, identificou uma série de irregularidades na administração tributária da Prefeitura Municipal de Belo Jardim. Conforme o Acórdão T.C. nº 1333/2026, extraído do Diário Eletrônico do TCE-PE publicado nesta quarta-feira (8), a auditoria especial de conformidade, relatada pelo conselheiro Eduardo Lyra Porto e julgada em sessão no Recife na quinta-feira (2), apontou que o município possui uma estrutura deficiente e apresenta um elevado grau de dependência de transferências correntes externas devido à baixa efetividade da arrecadação de seus próprios tributos.

O procedimento analisou as contas dos exercícios de 2024 e 2025, tendo como interessados o gestor Gilvandro Estrela de Oliveira e o advogado Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior. O objetivo da fiscalização foi avaliar a conformidade da gestão local perante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do município.

Desatualização do IPTU e falhas no cadastro imobiliário

A equipe de auditoria do tribunal classificou três principais achados como irregularidades na gestão tributária. O primeiro deles detalha deficiências graves na apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):

  • Defasagem histórica: A prefeitura não realiza revisões na Planta Genérica de Valores (PGV) desde o ano de 2013, o que compromete a mensuração do valor venal dos imóveis e gera subavaliação da base de cálculo.
  • Inconsistências cadastrais: O Cadastro Imobiliário Municipal apresentou problemas estruturais, registrando que 16,56% dos imóveis catalogados não possuem o número de CPF ou CNPJ válido dos respectivos proprietários, inviabilizando o correto lançamento do imposto.

Ausência de fiscalização do ISS e fragilidade na dívida ativa

O segundo e o terceiro achados da fiscalização apontam para a falta de rotinas de cobrança e monitoramento de impostos sobre serviços e de devedores inscritos pelo município:

  • Inexistência de fiscalização do ISS: O tribunal constatou a completa ausência de verificação tributária sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), incluindo segmentos estratégicos como o Simples Nacional, a construção civil e as instituições financeiras. Com isso, a constituição dos créditos ficava dependente apenas das informações declaradas pelos próprios contribuintes, ampliando o risco de evasão fiscal.
  • Inércia na cobrança da dívida ativa: A auditoria expôs a inexistência de um setor formalmente responsável por manter o cadastro de contribuintes em débito, a falta de execução de cobranças administrativas e a não utilização do protesto extrajudicial como mecanismo de recuperação de créditos.

Medidas corretivas e determinações do tribunal

A defesa apresentou justificativas demonstrando a adoção de medidas proativas recentes, como a formulação de um novo Código Tributário, a criação de núcleos especializados e a contratação de novos sistemas operacionais. Embora o relator tenha pontuado que tais ações justificaram um julgamento focado em sanar os problemas — sem aplicação direta de multas financeiras neste acórdão —, o fato de estarem em fase inicial não eliminou o reconhecimento das irregularidades encontradas.

Dessa forma, o TCE-PE deliberou, à unanimidade, pela expedição de determinações e recomendações com prazos fixados para que a gestão municipal comprove a regularização das atividades:

Medida Saneadora DeterminadaPrazo Estabelecido
Apresentação do estudo técnico que embasou a nova Planta Genérica de Valores180 dias
Apresentação de relatório de progresso sobre a revisão do Cadastro Imobiliário MunicipalNão especificado no documento
Envio de relatório comprovando o início efetivo da rotina de fiscalização do ISS180 dias
Comprovação da efetiva utilização do protesto extrajudicial para a cobrança da Dívida AtivaNão especificado no documento

Dados do procedimento:

Número: Processo TCE-PE nº 25100994-4 (Acórdão T.C. nº 1333/2026)

Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto

Data do julgamento: 02 de julho de 2026 (Publicado no Diário Eletrônico em 08 de julho de 2026)

Foto: Marília Auto/TCE-PE

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