Tribunal nega recurso ordinário e confirma aplicação de multas por burla a processo licitatório, urgência fabricada e falhas na liquidação de despesas
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto por ex-prefeito e ex-secretários municipais de Cultura, Turismo e Esporte da Prefeitura Municipal de Inajá. A decisão, publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE por meio do Acórdão T.C. nº 1606/2026, manteve a irregularidade das contas e as multas aplicadas aos gestores devido a inconsistências em licitações e contratos para festividades no município.
A auditoria especial de conformidade analisou processos relativos ao Convite nº 03/2022 e às Dispensas de Licitação nº 001/2023 e nº 002/2023. O julgamento seguiu o voto do relator, conselheiro Valdecir Pascoal, alinhado ao parecer do Ministério Público de Contas (MPC).
Alteração contratual e burla à modalidade de licitação
Entre as principais irregularidades apontadas pelo Tribunal, destaca-se a celebração de um termo aditivo ao Convite nº 03/2022. O aditamento alterou qualitativamente o objeto inicial, inserindo a “Missa do Vaqueiro” em um contrato originalmente voltado para a “Festividade de Santo Antônio”.
Essa modificação elevou o valor final do contrato para um patamar superior ao teto permitido para a modalidade Convite, configurando burla ao dever de licitar por modalidade compatível. A corte rejeitou as alegações da defesa sobre economia processual e eficiência administrativa, destacando que normas cogentes de competitividade não podem ser descumpridas.
“Urgência fabricada”, fracionamento e falhas de fiscalização
A análise técnica do tribunal identificou outras falhas graves na gestão das despesas e na fiscalização dos contratos:
- Urgência fabricada: A administração municipal revogou um procedimento competitivo em andamento (Pregão Eletrônico) sob a justificativa de incerteza na exequibilidade dos lances, realizando, em seguida, contratações diretas por dispensa de licitação para o mesmo objeto. O TCE-PE entendeu que a situação decorreu de falta de planejamento para eventos previsíveis.
- Fracionamento de despesa: A reiteração de dispensas de licitação para eventos tradicionais do calendário municipal caracterizou fracionamento indevido de despesa e fuga ao dever constitucional de licitar.
- Inconsistência temporal: Houve subscrição de documentos comprobatórios de execução contratual por secretário que não exercia o cargo na época dos fatos, o que comprometeu a confiabilidade da liquidação da despesa.
- Manutenção da multa: O afastamento do débito imputado — decorrente de fragilidade na metodologia de cálculo do sobrepreço — não eximiu os gestores das sanções, visto que a deficiência no controle e o descumprimento legal constituem fundamentação autônoma para a penalidade.
Decisão do julgamento
A tabela abaixo resume as determinações e o resultado do julgamento deliberado pelo Pleno do TCE-PE:
| Etapa | Deliberação do Tribunal |
| Admissibilidade | Conhecimento prévio do Recurso Ordinário. |
| Mérito | Negado provimento de forma unânime. |
| Penalidades | Manutenção integral da irregularidade das contas e das multas aplicadas aos recorrentes. |
| Jurisprudência | O afastamento de dano ao erário por questão metodológica não anula multas por infração formal grave. |
Dados do procedimento
- Processo: TCE-PE nº 24100654-5RO001
- Modalidade: Recurso Ordinário (Auditoria Especial de Conformidade)
- Exercício: 2026
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Inajá
- Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Órgão Julgador: Pleno (Presidência do Conselheiro Carlos Neves)
Foto: Marília Auto/TCE-PE


