Pleno do Tribunal rejeitou recurso e confirmou sanção contra o gestor por descumprimento de prazos do sistema de fiscalização
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu Órgão Julgador Pleno, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo prefeito do Município de Carnaíba, Wamberg Antonio Gomes Amaral. A decisão, tomada à unanimidade na quarta-feira (21), manteve na íntegra a penalidade de multa aplicada ao gestor por sonegação de informações relativas às competências de julho e agosto de 2025 no sistema de fiscalização da Corte. As informações foram extraídas do extrato do Acórdão T.C. nº 2207/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 25101620-1RO001, publicado no Diário Oficial do TCE-PE, desta sexta-feira (23) sob relatoria do conselheiro Marcos Loreto e presidência do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.
Atraso de dados e argumentos da defesa
O processo teve origem na lavratura de um Auto de Infração em 31 de outubro de 2025, motivado pela ausência do envio das remessas de julho e agosto de 2025 no Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (RemessaTCEPE – Contratações e Obras). A obrigatoriedade do envio atende ao art. 9º, § 1º, da Resolução TC nº 231/2024.
Na tentativa de reverter a homologação do auto de infração, o gestor alegou que a falha decorreu do remanejamento da equipe técnica ocorrido no primeiro ano de seu mandato. A defesa informou ainda que a situação foi regularizada em 1º de dezembro de 2025 e destacou o histórico de adimplência do município em momentos anteriores.
Fundamentos da decisão do Tribunal de Contas
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a reestruturação administrativa não justifica a omissão de dados no segundo semestre da gestão, período em que a administração já dispunha de tempo hábil para organização interna. O Tribunal frisou que o saneamento da irregularidade ocorreu apenas após a lavratura do Auto de Infração e da notificação do gestor, emitida em 6 de novembro de 2025.
A Corte ponderou que a entrega intempestiva de informações compromete a oportunidade e a eficiência do controle externo, dificultando a adoção preventiva de medidas fiscalizatórias. Além disso, com base no Acórdão T.C. nº 1009/2025 — firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência —, a regularização posterior à notificação não exime o responsável legal da penalidade, ressalvadas hipóteses excepcionais nas quais o caso de Carnaíba não se enquadrou.
O histórico de adimplência foi considerado pelo órgão apenas para a fixação da dosimetria da sanção. Diante disso, o Tribunal manteve a aplicação da multa com base no art. 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), arbitrando a penalidade em seu percentual mínimo de 5%.
Detalhes do procedimento judicioso
| Item | Detalhamento Oficial |
| Processo | TCE-PE nº 25101620-1RO001 (Acórdão T.C. nº 2207/2026) |
| Órgão Julgador | Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco |
| Relator | Conselheiro Marcos Loreto |
| Presidência da Sessão | Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior |
| Data da Sessão | 21 de outubro de 2026 |
| Parte Recorrente | Wamberg Antonio Gomes Amaral (Prefeito de Carnaíba) |
| Representação Jurídica | Paulo Arruda Veras (OAB 25378-D-PE) |
| Resultado do Julgamento | Conhecido e desprovido por unanimidade |


