TCE-PE mantém penalidade a prefeito do Cabo de Santo Agostinho por omissão em dados da educação

Tribunal rejeitou recurso ordinário do gestor Luiz Cabral de Oliveira Filho e reafirmou a responsabilidade pessoal pelo envio tempestivo de demonstrativos fiscais

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto pelo prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Luiz Cabral de Oliveira Filho, conhecido como Lula Cabral, (Processo TCE-PE nº 25100780-7RO001). A deliberação manteve na íntegra a penalidade aplicada ao gestor por conta do não envio tempestivo do Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), relativo ao 6º bimestre do exercício de 2024. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, publicado nesta quarta-feira (12), referente ao Acórdão T.C. nº 1599/2026.

Sob a relatoria da conselheira substituta Alda Magalhães, o colegiado negou provimento ao recurso que buscava reverter o Acórdão T.C. nº 416/2026 — que já havia mantido a decisão original do aresto nº 2197/2025. O tribunal ratificou que a responsabilidade pela transmissão das informações à corte de contas recai estritamente sobre o gestor que se encontra no exercício do mandato durante o prazo regulamentar do envio, independentemente de quando ocorreram os fatos geradores dos dados.

Responsabilidade na transição de mandato e atraso documental

De acordo com o texto oficial da deliberação, o prazo para a entrega do Demonstrativo MDE do 6º bimestre de 2024 esteve aberto entre os dias 1º e 30 de janeiro de 2025, conforme prevê o art. 10 da Resolução T.C. nº 20/2015. Como o recorrente assumiu a Chefia do Executivo municipal em 1º de janeiro de 2025, todo o período regulamentar transcorreu ao longo do seu mandato, atribuindo-lhe a obrigação legal do cumprimento da norma fiscal.

O prefeito alegou ilegitimidade passiva e buscou o afastamento da sanção devido à posterior regularização do envio das informações ao sistema. No entanto, a corte de contas negou os argumentos e consolidou a tese com base no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 25100027-8 (Acórdão T.C. nº 1.009/2025):

“A consumação da infração pelo não envio tempestivo de informações obrigatórias não é elidida pela posterior regularização, ainda que anteceda o julgamento do feito.”

A decisão consignou que o gestor permaneceu inerte durante o prazo e não apresentou justificativa tempestiva ao ser notificado da lavratura do Auto de Infração.

Manutenção da dosimetria e desfecho processual

O Pleno do TCE-PE ponderou que os percalços do período de transição de mandato e a atitude posterior de sanar a pendência já foram devidamente considerados no julgamento originário, o que resultou na aplicação da multa em seu patamar mínimo legal.

As deliberações e os desdobramentos do recurso no acórdão do tribunal ficaram definidos da seguinte forma:

Item analisadoDeterminação do TCE-PE
Resultado do recursoConhecido e improvido, mantendo-se o Acórdão T.C. nº 416/2026 e o aresto nº 2197/2025.
Infração cometidaDescumprimento do prazo para envio do Demonstrativo de Receitas e Despesas com MDE (6º bimestre de 2024).
Enquadramento do gestorResponsabilidade pessoal do prefeito em exercício no prazo regulamentar (1º a 30 de janeiro de 2025).
Gradação da multaMantida no patamar mínimo legal com base na LINDB e nas circunstâncias do caso.

O julgamento foi presidido pelo conselheiro Carlos Neves e contou com o voto da relatora, conselheira substituta Alda Magalhães, acompanhado pelos demais membros do colegiado.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 25100780-7RO001 (Acórdão T.C. nº 1599/2026)
  • Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Pleno)
  • Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães
  • Data da publicação: quarta-feira (12)

Foto: Roberto Soares/Alepe

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