Tribunal rejeitou recurso ordinário do gestor Luiz Cabral de Oliveira Filho e reafirmou a responsabilidade pessoal pelo envio tempestivo de demonstrativos fiscais
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto pelo prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Luiz Cabral de Oliveira Filho, conhecido como Lula Cabral, (Processo TCE-PE nº 25100780-7RO001). A deliberação manteve na íntegra a penalidade aplicada ao gestor por conta do não envio tempestivo do Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), relativo ao 6º bimestre do exercício de 2024. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, publicado nesta quarta-feira (12), referente ao Acórdão T.C. nº 1599/2026.
Sob a relatoria da conselheira substituta Alda Magalhães, o colegiado negou provimento ao recurso que buscava reverter o Acórdão T.C. nº 416/2026 — que já havia mantido a decisão original do aresto nº 2197/2025. O tribunal ratificou que a responsabilidade pela transmissão das informações à corte de contas recai estritamente sobre o gestor que se encontra no exercício do mandato durante o prazo regulamentar do envio, independentemente de quando ocorreram os fatos geradores dos dados.
Responsabilidade na transição de mandato e atraso documental
De acordo com o texto oficial da deliberação, o prazo para a entrega do Demonstrativo MDE do 6º bimestre de 2024 esteve aberto entre os dias 1º e 30 de janeiro de 2025, conforme prevê o art. 10 da Resolução T.C. nº 20/2015. Como o recorrente assumiu a Chefia do Executivo municipal em 1º de janeiro de 2025, todo o período regulamentar transcorreu ao longo do seu mandato, atribuindo-lhe a obrigação legal do cumprimento da norma fiscal.
O prefeito alegou ilegitimidade passiva e buscou o afastamento da sanção devido à posterior regularização do envio das informações ao sistema. No entanto, a corte de contas negou os argumentos e consolidou a tese com base no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 25100027-8 (Acórdão T.C. nº 1.009/2025):
“A consumação da infração pelo não envio tempestivo de informações obrigatórias não é elidida pela posterior regularização, ainda que anteceda o julgamento do feito.”
A decisão consignou que o gestor permaneceu inerte durante o prazo e não apresentou justificativa tempestiva ao ser notificado da lavratura do Auto de Infração.
Manutenção da dosimetria e desfecho processual
O Pleno do TCE-PE ponderou que os percalços do período de transição de mandato e a atitude posterior de sanar a pendência já foram devidamente considerados no julgamento originário, o que resultou na aplicação da multa em seu patamar mínimo legal.
As deliberações e os desdobramentos do recurso no acórdão do tribunal ficaram definidos da seguinte forma:
| Item analisado | Determinação do TCE-PE |
| Resultado do recurso | Conhecido e improvido, mantendo-se o Acórdão T.C. nº 416/2026 e o aresto nº 2197/2025. |
| Infração cometida | Descumprimento do prazo para envio do Demonstrativo de Receitas e Despesas com MDE (6º bimestre de 2024). |
| Enquadramento do gestor | Responsabilidade pessoal do prefeito em exercício no prazo regulamentar (1º a 30 de janeiro de 2025). |
| Gradação da multa | Mantida no patamar mínimo legal com base na LINDB e nas circunstâncias do caso. |
O julgamento foi presidido pelo conselheiro Carlos Neves e contou com o voto da relatora, conselheira substituta Alda Magalhães, acompanhado pelos demais membros do colegiado.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25100780-7RO001 (Acórdão T.C. nº 1599/2026)
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Pleno)
- Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães
- Data da publicação: quarta-feira (12)
Foto: Roberto Soares/Alepe


