Conselheiro Valdecir Pascoal rejeitou pedido para suspender nova contratação advocatícia, mas determinou abertura de procedimento interno para apurar possíveis irregularidades contratuais
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo escritório Daniel Queiroga Gomes – Sociedade Individual de Advocacia contra a Prefeitura Municipal de Arcoverde. O documento oficial de deliberação interlocutória foi assinado pelo conselheiro relator Valdecir Pascoal em 9 de outubro de 2026 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE nesta terça-feira (13). O órgão de controle negou a suspensão imediata dos efeitos da atuação do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, contudo, ordenou à Diretoria de Controle Externo (DEX) a abertura de um procedimento interno para auditar a legalidade de contratações sem licitação e a destituição de contrato anterior na gestão municipal de Arcoverde.
Conflito de honorários e suposto pagamento em duplicidade
A controvérsia teve início com uma denúncia apresentada pela banca Daniel Queiroga Gomes – Sociedade Individual de Advocacia. A representante alegou ter sido contratada pela Prefeitura Municipal de Arcoverde em 15 de julho de 2024, por inexigibilidade de licitação (Contrato nº 057/2024, Processo Licitatório nº 048/2024, Inexigibilidade nº 007/2024), para ingressar com ação judicial contra a União com o objetivo de obter a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com honorários pactuados em 20% sobre os valores recuperados.
O escritório acionou o TCE-PE pleiteando cautelar para suspender os efeitos da representação da sociedade Monteiro e Monteiro Advogados Associados no Cumprimento de Sentença nº 1063857-80.2024.4.01.3400, além de vedar o repasse de honorários à nova banca, sob a justificativa de evitar pagamentos em duplicidade pela prefeitura comandada pelo prefeito José Cavalcanti Alves Júnior.
Análise técnica da Inspetoria Regional e fundamentos da decisão
A gestão de Arcoverde apresentou manifestação prévia em 28 de setembro de 2026. Em análise aos fatos, o parecer da Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR/DEX) identificou que:
- O único contrato localizado em vigor com a banca Monteiro e Monteiro Advogados Associados (Contrato nº 310/2026, fruto da Inexigibilidade nº 11/2026, no valor de R$ 2.000.000,00) possui como objeto serviços voltados a cobranças da concessionária de energia elétrica, sem relação direta com a restituição de IRRF.
- A procuração datada de 19 de junho de 2026 e o pedido de habilitação judicial formulado em 25 de junho de 2026 pela nova banca antecederam a própria assinatura do Contrato nº 310/2026, ocorrida em 3 de julho de 2026.
- Inexiste empenho, liquidação ou pagamento efetuado em favor de qualquer uma das sociedades de advocacia envolvidas.
Diante do quadro, o conselheiro Valdecir Pascoal indeferiu a cautelar por entender que a solicitação de habilitação exclusiva do denunciante busca provimento que substitui a tutela jurisdicional — matéria afeta ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual o escritório denunciante já requereu a reserva de seus honorários. Além disso, pelo fato de as avenças preverem remuneração vinculada estritamente ao êxito e por não haver repasses financeiros realizados, o relator concluiu pela ausência do perigo da demora.
Abertura de procedimento interno de fiscalização
Apesar de negar a liminar, o TCE-PE constatou que a Prefeitura de Arcoverde não apresentou a comprovação da extinção formalmente motivada do Contrato nº 057/2024 com garantia de contraditório e ampla defesa, bem como deixou de responder a solicitações de documentos feitas pela equipe técnica.
Por esse motivo, o relator determinou à Diretoria de Controle Externo (DEX) que a Inspetoria Regional de Arcoverde instaure Procedimento Interno para examinar:
| Item de Apuração | Objeto da Análise Técnica |
| Legalidade do contrato | Exame da Inexigibilidade nº 11/2026 e do Contrato nº 310/2026 com a Monteiro e Monteiro Advogados Associados à luz do art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021. |
| Vínculo processual | Verificação de existência de contrato ou aditivo que ampare a atuação da banca no processo nº 1063857-80.2024.4.01.3400, já que procuração e habilitação antecedem o Contrato nº 310/2026. |
| Rescisão de contrato anterior | Regularidade da formalização de extinção ou revogação do Contrato nº 057/2024 e o cumprimento do contraditório e ampla defesa (arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021). |
A deliberação monocrática do relator segue para referendo colegiado da Segunda Câmara do TCE-PE.
Dados do procedimento:
- Número do processo: Medida Cautelar TCE-PE nº 26101192-3
- Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Arcoverde
- Data do documento: 09 de outubro de 2026 (Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE de 13/10/2026)
Foto: Robson Lima


