Primeira Câmara rejeitou embargos de declaração do prefeito Rodrigo Pinheiro e confirmou sanção por descumprimento de planejamento no magistério
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo prefeito de Caruaru, Rodrigo Anselmo Pinheiro dos Santos. A decisão unânime foi proferida no julgamento do Processo TCE-PE nº 26100757-9ED001 (Acórdão T.C. nº 2024/2026), durante a 33ª Sessão Ordinária Presencial, realizada em 29 de setembro de 2026. As informações foram extraídas do Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE, publicado na sexta-feira (2).
O recurso contestava o Acórdão T.C. nº 1.863/2026, que julgou irregular o objeto de uma auditoria especial sobre contratações temporárias de professores no município, manteve a apuração de preterição de candidatos aprovados em concurso público e aplicou multa ao gestor pelo descumprimento de determinações anteriores expedidas no Acórdão T.C. nº 995/2025.
Argumentos da gestão municipal e análise do relator
No recurso, a defesa do gestor alegou a existência de omissões relativas às circunstâncias práticas da gestão municipal, como problemas na reestruturação da perícia médica e atrasos em exames admissionais. Argumentou-se ainda contradição na dosimetria da multa e erro material, citando nomeações para o cargo de Professor II que haviam sido publicadas em 2 de setembro de 2026, em data anterior ao julgamento inicial.
O relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, destacou na fundamentação do acórdão os seguintes pontos centrais:
- Inexistência de nexo com exames admissionais: A reorganização da perícia médica municipal não justifica a falta de apresentação do plano de ação com cronograma detalhado, pois as dificuldades de exames se situam na execução material, enquanto a sanção decorreu do descumprimento do dever de planejamento.
- Função instrutória do tribunal: A exigência de cronograma para substituição de temporários por efetivos visa aferir o compromisso da administração em corrigir a preterição de aprovados no concurso público.
- Gradação da sanção: A evolução do quadro de pessoal apresentada pelo município não afastou a irregularidade do descumprimento, mas já havia sido considerada para fixar a multa no percentual mínimo legal.
- Documentação extemporânea: As nomeações do início de setembro de 2026 só foram apresentadas documentalmente com os embargos, não configurando erro material do julgamento original, devendo seus efeitos ser analisados nas medidas prospectivas já determinadas.
Julgamento unânime nega modificação do mérito
O colegiado acompanhou o voto do relator e concluiu pela ausência de vício, omissão ou contradição no acórdão questionado, ponderando que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito.
A Primeira Câmara conheceu o recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da deliberação anterior.
| Posição no Julgamento | Integrante do Colegiado |
| Relator e Presidente da Sessão | Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior |
| Votante | Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida (substituindo o Conselheiro Ranilson Ramos) |
| Votante | Conselheiro Rodrigo Novaes |
| Representante do Ministério Público de Contas | Procurador Gustavo Massa |
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100757-9ED001 (Acórdão T.C. nº 2024/2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Interessados: Rodrigo Anselmo Pinheiro dos Santos e Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues (OAB 23610-PE)
- Data da sessão: 29 de setembro de 2026 (DJe-TCE-PE de 02/10/2026)
Foto: divulgação/Instagram


