TCE-PE nega recurso de prefeita reeleita de Igarassu e mantém multa por aumento de despesa no fim de mandato

Pleno do tribunal rejeitou embargos de declaração e manteve sanção de R$ 11 mil por descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal

O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento aos embargos de declaração opostos pela prefeita de Igarassu, Elcione da Silva Ramos Pedroza Barbosa. A decisão unânime foi proferida no julgamento do Processo TCE-PE nº 24101259-4ED001 (Acórdão T.C. nº 2029/2026), ocorrido na 33ª Sessão Ordinária Presencial em 30 de setembro de 2026. As informações foram extraídas do Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE, publicado na sexta-feira (2).

O recurso questionava o Acórdão T.C. nº 1158/2026, que já havia mantido a rejeição de suas contas em auditoria especial e a aplicação de multa no valor de R$ 11.000,00. A sanção decorre da sanção da Lei Complementar Municipal nº 153/2024, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias com efeitos financeiros previstos para período posterior ao final do mandato, em desacordo com o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Defesa alegou omissão na dosimetria e questionou competência

Nos aclaratórios, a prefeita alegou omissão sobre o pedido subsidiário de redução da penalidade e ausência de fundamentação da dosimetria. Argumentou contradição entre a fundamentação de proporcionalidade e a falta de exame de seus elementos, sustentou omissão quanto à exceção para atos vinculados a direitos preexistentes (Decisão T.C. nº 1.054/10) e questionou os limites de competência do TCE-PE diante do reposicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a Súmula 347.

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Valdecir Pascoal, rejeitou os argumentos defensivos com base nos seguintes fundamentos:

  • Ausência de omissão e fundamentação: O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de redução da sanção ao adotar o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), que apontou a proporcionalidade da multa diante do descumprimento consciente de norma expressa e do alerta prévio emitido pelo tribunal.
  • Inaplicabilidade de exceção da LRF: A exceção do artigo 21 da LRF para atos vinculados a direitos preexistentes não se aplica ao caso, pois a norma municipal promoveu majoração efetiva de percentuais remuneratórios, tratando-se de ato constitutivo de despesa.
  • Legitimidade do controle de legalidade: O julgamento trata do controle de legalidade de atos normativos em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, e não de controle abstrato de constitucionalidade.
  • Rediscussão de mérito: Os embargos declaratórios possuem função integrativa (sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não constituem via hábil para reexaminar o mérito do julgamento.

Encaminhamento ao Ministério Público Estadual

O colegiado seguiu o voto do relator para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação anterior. O Pleno determinou ainda o envio dos autos ao Ministério Público de Contas para remessa das informações ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a fim de que tome ciência do teor da Lei Complementar Municipal nº 153/2024.

Posição no JulgamentoIntegrante do Colegiado
Presidente da SessãoConselheiro Marcos Loreto (Não Votou)
RelatorConselheiro Valdecir Pascoal
VotanteConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
VotanteConselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida (substituindo o Conselheiro Ranilson Ramos)
VotanteConselheiro Eduardo Lyra Porto
VotanteConselheiro Rodrigo Novaes
Representante do MPCProcurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 24101259-4ED001 (Acórdão T.C. nº 2029/2026)
  • Órgão: Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
  • Interessados: Elcione da Silva Ramos Pedroza Barbosa, Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB 22465-PE) e Vadson de Almeida Paula (OAB 22405-PE)
  • Data da sessão: 30 de setembro de 2026 (DJe-TCE-PE de 02/10/2026)

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