Tribunal de Contas confirma multa de R$ 11 mil e rejeita tese de que falhas em demonstrativos contábeis de 2022 seriam meramente formais
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto pelo contador da Prefeitura Municipal de Ibimirim, Tadeu André Bezerra de Sande. A decisão, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE nesta terça-feira (13), manteve integralmente a deliberação anterior que julgou irregular o objeto de uma Auditoria Especial referente ao exercício de 2022. As informações foram extraídas do acórdão oficial do processo, julgado durante a 35ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno realizada na quarta-feira (7).
Inconsistências contábeis e alegações da defesa
O recurso tentava reformar o Acórdão T.C. nº 2535/2025 (integrado pelo Acórdão T.C. nº 463/2026), que aplicou multa individual de R$ 11.013,85 ao contador e ao então prefeito de Ibimirim. A penalidade foi motivada pela classificação do município no nível “insuficiente” do Índice de Convergência e Consistência Contábil (ICCPE) e por desconformidades nas demonstrações contábeis.
Em sua defesa, o profissional contábil sustentou que:
- As inconsistências seriam de natureza meramente formal e não geraram dano ao erário.
- Houve postura colaborativa com a realização de correções extemporâneas nos demonstrativos.
- Inexistiu dolo, má-fé ou desídia grave para justificar a aplicação da penalidade.
Com esses argumentos, o recorrente pediu a reforma do julgado ou a redução da multa com conversão para ressalvas.
Razões da decisão do Tribunal
O relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, destacou em seu voto que a auditoria técnica identificou falhas graves e não apenas formais. Entre os problemas apontados estão:
- Ausência de discriminação entre receitas e despesas ordinárias e vinculadas no Balanço Financeiro.
- Omissão da memória de cálculo da provisão matemática previdenciária.
- Inconsistência entre os dados do e-TCE e do SICONFI.
- Descompasso nas equações contábeis básicas entre o Balanço Orçamentário, o Balanço Financeiro e o Demonstrativo da Dívida Flutuante.
O julgado ressaltou que correções feitas em exercício posterior não anulam a irregularidade do período fiscalizado e que a responsabilização no controle externo não exige comprovação de dolo ou enriquecimento ilícito, bastando a constatação de falha técnica relevante. A corte também registrou que a responsabilidade do contador foi individualizada quanto aos demonstrativos contábeis, sem penalizá-lo pela ausência de contador efetivo no quadro de pessoal, atribuição imputada exclusivamente ao gestor municipal.
Dispositivo e fixação de tese
A sessão do Pleno foi presidida pelo conselheiro Carlos Neves e contou com parecer favorável do Ministério Público de Contas para o desprovimento do recurso. A multa aplicada seguiu o patamar mínimo de 10% previsto no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/2004).
| Item | Detalhe |
| Processo | TCE-PE Nº 24100673-9RO001 |
| Relator | Conselheiro Marcos Loreto |
| Órgão Julgador | Pleno do TCE-PE |
| Interessados | Tadeu André Bezerra de Sande e Filipe Fernandes Campos (OAB 31509-PE) |
| Decisão | Recurso conhecido e desprovido por unanimidade |
| Penalidade Mantida | Multa individual de R$ 11.013,85 |
Foto: Google Street View


