Segunda Câmara rejeita pedido de medida cautelar por ausência de provas de desvio de finalidade e envia dados da propaganda para o Tribunal Regional Eleitoral
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, decidiu indeferir o pedido de medida cautelar que solicitava a suspensão imediata da campanha de promoção turística da Prefeitura do Recife veiculada no interior do estado. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1759/2026, julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual do órgão, realizada entre os dias 24 e 28 de agosto de 2026.
A representação contra a Secretaria de Turismo e Lazer do Recife (SETUR-L) alegava suposto desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos em peças divulgadas via outdoors e outbuses em municípios do interior, apontando ainda uma possível promoção pessoal indireta de ex-gestor municipal em contexto de pré-campanha eleitoral. O requerimento pedia o bloqueio dos pagamentos e a retirada do material de circulação fora do território da capital.
Planejamento técnico e ausência de promoção pessoal
O relator do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, destacou em seu voto que a análise preliminar dos documentos apresentados pela gestão municipal demonstrou a existência de planejamento prévio e embasamento técnico. A apuração levou em consideração os seguintes fatores:
- Critério mercadológico: A SETUR-L apresentou estudos técnicos de marketing e dados estatísticos comprobatórios de que os municípios do interior atingidos atuam como polos emissores de visitantes para a capital.
- Ausência de marcas pessoais: O tribunal constatou a inexistência de nomes, fotografias, vozes ou referências explícitas a autoridades políticas no material publicitário.
- Prazo de veiculação: Foi verificado que a fase de exibição das peças publicitárias estava na iminência de se encerrar, o que afastou o risco de dano irreparável ao erário.
- Limitação de competência: O julgamento reforçou que a apuração de propaganda eleitoral antecipada ou abuso de poder político e econômico cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Encaminhamentos e auditoria dos contratos
A Segunda Câmara manteve a decisão monocrática à unanimidade. O colegiado determinou o envio de cópias dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) para ciência da matéria, sem emissão de juízo de valor sobre o mérito eleitoral.
| Providência | Setor responsável | Objetivo |
| Abertura de Procedimento de Fiscalização | Diretoria de Controle Externo (DEX) | Acompanhar a conformidade da execução contratual e do processamento das despesas. |
| Remessa de cópia dos autos | Diretoria de Julgamento (DJULG) | Notificar o TRE-PE para adoção das providências que julgar cabíveis na esfera eleitoral. |
Dados do procedimento
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 26101061-0 (Acórdão T.C. nº 1759/2026)
- Órgão Julgador: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Turismo e Lazer do Recife
- Período de julgamento: 24 de agosto a 28 de agosto de 2026
- Interessados: Felipe Porto de Barros Wanderley Lima e Thiago Medina Duarte


