TJPE nega recurso de ex-magistrada e mantém cobrança de R$ 8,3 mil para restituição ao erário

Decisão administrativa confirma irregularidade em pagamento de subsídio após exoneração e determina encaminhamento do débito para dívida ativa em caso de inadimplência

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) indeferiu a impugnação apresentada por uma ex-magistrada e manteve a cobrança de um débito no valor de R$ 8.363,89. A decisão, assinada pelo presidente da Corte, Desembargador Francisco Bandeira de Mello, na quinta-feira (30) de abril de 2026, foi motivada por um encontro de contas realizado após a exoneração da interessada, que revelou o recebimento de valores referentes a dias não trabalhados no mês de junho de 2024. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TJPE.

Origem do débito e desligamento funcional

O processo administrativo nº 00024233-79.2024.8.17.8017 foi instaurado para apurar valores devidos após a exoneração, a pedido, da ex-magistrada, cujos efeitos retroagiram a 27 de junho de 2024. Segundo a planilha de acerto de contas elaborada pela unidade competente do Tribunal, Renata Teodoro Andreoli recebeu o subsídio integral do mês de junho, embora tenha exercido suas funções apenas até o dia 26 daquele mês.

A Administração Judiciária fundamentou que a remuneração de agentes públicos possui natureza contraprestacional, exigindo a devolução de verbas recebidas sem o efetivo exercício do cargo, conforme previsto no Código Civil.

Argumentos da defesa e análise técnica

Notificada em 10 de fevereiro de 2025, a ex-magistrada apresentou sua manifestação em 27 de março de 2026. Em sua defesa, a interessada alegou a nulidade da notificação, a inexistência do débito sob o argumento de boa-fé e solicitou a compensação com supostos créditos relativos a férias proporcionais.

Ao decidir, o Desembargador Francisco Bandeira de Mello afastou a tese de nulidade, destacando que a notificação foi enviada ao endereço eletrônico informado e que a apresentação da impugnação comprovou a ciência inequívoca do processo. Sobre a compensação de férias, o parecer técnico acolhido pela presidência indicou a inexistência de créditos compensáveis em favor da ex-servidora.

“O recebimento de valores referentes a período não trabalhado configura pagamento indevido, impondo o dever de restituição, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil”. — Des. Francisco Bandeira de Mello, Presidente do TJPE.

Determinações e providências de cobrança

Com o indeferimento do recurso, o Tribunal de Justiça manteve a constituição definitiva do crédito de R$ 8.363,89. A decisão determinou o prosseguimento das medidas de cobrança administrativa, incluindo a formalização do Termo de Constituição de Crédito Não Tributário, com base na Lei Estadual nº 13.178/2006.

Caso o montante não seja quitado, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para a inscrição do nome da ex-magistrada em dívida ativa.

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