Presidência do tribunal rejeita envio de recurso especial ao TSE por falta de indicação de lei violada e necessidade de reexame de provas
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão de sua Presidência, inadmitiu o recurso especial eleitoral interposto pelo Partido Progressistas (PP) – Órgão Estadual – PE. O despacho, assinado pelo presidente da corte, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, foi publicado na segunda-feira (6) no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE. A decisão barra a subida do processo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mantendo o acórdão regional que julgou improcedente a acusação de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais municipais de 2024, em Recife.
O caso teve origem em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo PP contra os órgãos municipais do Partido Renovação Democrática (PRD) e da Democracia Cristã (DC), além de outros envolvidos. O partido recorrente buscava a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos diplomas dos candidatos vinculados a essas agremiações, sob a alegação de que as siglas teriam utilizado candidaturas femininas fictícias (“laranjas”).
Alegações de candidaturas fictícias e votação inexpressiva
Para tentar demonstrar a ocorrência de fraude nas eleições de 2024 na capital pernambucana, o Partido Progressistas apresentou os seguintes argumentos no recurso:
- As candidatas das agremiações apresentaram votação considerada extremamente inexpressiva, registrando menos de 100 votos;
- As prestações de contas apontavam movimentação financeira mínima e padronizada, dependente das mesmas fontes e sem repasses relevantes de fundos partidários;
- As campanhas se limitaram à distribuição de santinhos e postagens em grupos de redes sociais, sem interação real com os eleitores;
- Existência de indícios de despesas simuladas por meio de contratos genéricos de militância sem comprovação de serviços prestados.
Fundamentos do TRE-PE para rejeitar a acusação
O acórdão prévio do TRE-PE, contestado pelo PP, havia rechaçado a tese de fraude com base no entendimento de que a configuração desse ilícito exige prova robusta, não sendo suficientes indícios isolados como votação modesta ou padronização de contabilidade.
A corte regional apontou que as candidatas realizaram atos efetivos de campanha, o que foi comprovado nos autos por meio de acervo fotográfico e audiovisual detalhando a participação em convenções, caminhadas e no guia eleitoral gratuito. O tribunal destacou ainda que irregularidades formais ou desaprovação de contas não transformam candidaturas reais em fictícias e que a ausência de perfis em redes sociais não comprova ilegalidade, aplicando-se ao caso o princípio do in dubio pro sufragio.
Presidência inadmite subida de recurso ao TSE
Ao realizar o juízo de admissibilidade, o desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos indeferiu o seguimento do recurso especial por questões processuais. O magistrado destacou que o PP não indicou de forma clara qual dispositivo legal teria sido violado, limitando-se a apontar contrariedade à Súmula nº 73 do TSE, o que contraria a jurisprudência, já que enunciados sumulares não se equiparam a dispositivos de lei para esse fim.
Além disso, a Presidência fundamentou que, para reconhecer a fraude pretendida pelo recorrente, seria indispensável reexaminar as premissas fáticas e realizar uma nova valoração do conjunto de provas, procedimento que é expressamente vedado na instância superior pela Súmula nº 24 do TSE.
Dados do procedimento
- Processo: Recurso Especial Eleitoral nº 0600040-51.2024.6.17.0149
- Órgão: Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
- Recorrente: Partido Progressistas (PP) – Órgão Estadual – PE
- Recorridos: Partido Renovação Democrática (PRD) – Municipal, Democracia Cristã (DC) – Municipal, entre outros
- Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE em 06 de julho de 2026


