TRE-PE descarta abuso de poder em distribuição de peixes e ovos de Páscoa em Goiana

Tribunal manteve improcedência de ação contra candidatos da eleição suplementar; decisão aponta que prática era tradição de vereadores e não utilizou recursos públicos

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu, por unanimidade, que a distribuição de peixes e ovos de Páscoa realizada durante a Semana Santa de 2025, em Goiana, não configurou abuso de poder político ou econômico. O acórdão, relatado pelo Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, manteve a validade da chapa investigada na eleição suplementar do município, sob o argumento de que não houve prova de uso da máquina pública ou pedido explícito de votos.

Tradição vs. Estratégia Eleitoral

A controvérsia envolvia os vereadores Mário do Peixe e Orélio do Ovo, integrantes da base de apoio do então prefeito interino. A acusação alegava que a entrega dos alimentos no Distrito de Ponta de Pedras teria sido usada para promover os candidatos Luiz Eduardo e Pedro Henrique, citando o uso da cor laranja e menções ao número “70” durante as entregas.

No entanto, a Justiça Eleitoral acolheu a tese da defesa, que demonstrou que:

  • Prática Antiga: A distribuição é uma atividade filantrópica pessoal realizada pelos vereadores há mais de 25 anos.
  • Recursos Privados: Não houve aporte da Prefeitura de Goiana ou uso de servidores públicos; a logística foi inteiramente custeada pelos próprios parlamentares.
  • Ausência de Dolo: Não ficou comprovado o “dolo específico” (intenção deliberada) de comprar votos em benefício dos candidatos majoritários.

Manifestações espontâneas de populares

Um dos pontos centrais da decisão tratou de vídeos onde populares citavam o número da chapa (70). Para o relator, essas falas foram “manifestações individuais e espontâneas” inseridas na liberdade de expressão, e não uma ação coordenada pela campanha.

O magistrado reforçou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a responsabilidade do candidato não pode ser presumida: “A mera verbalização do número de campanha por terceiros não é apta a descaracterizar a natureza privada do ato”.

O que diz a Lei Eleitoral

A decisão detalhou os critérios técnicos para que uma ação de assistência social seja considerada crime eleitoral:

Critério AnalisadoConclusão do TRE-PE
Uso de Verba PúblicaNão comprovado.
Gravidade da CondutaBaixa, sem potencial para desequilibrar o pleito.
Vínculo com CandidatoInexistente; não houve prova de anuência dos beneficiados.
Violação do Art. 73, §10Afastada por falta de uso da máquina administrativa.

Em síntese, o tribunal entendeu que a prática comunitária de longa data não sofreu alterações que indicassem uma “instrumentalização eleitoral” em 2025. Com isso, o recurso foi desprovido, mantendo a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

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