TRE-PE determina remoção de publicações em blog e redes sociais contra o pré-candidato João Campos

Decisão liminar aponta que conteúdos divulgados por blogueiro continham descontextualização dolosa e disseminação de fatos sabidamente falsos

A Justiça Eleitoral, por meio do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), concedeu uma tutela de urgência determinando que o responsável pelo Blog Manoel Medeiros e a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. removam, no prazo de 24 horas, matérias e postagens que associavam o pré-candidato ao Governo do Estado, João Campos, a desvios milionários e fraudes. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) publicado nesta quinta-feira (18), com base na decisão liminar proferida pelo relator Paulo Augusto de Freitas Oliveira em 16 de junho de 2026.

Representação por propaganda negativa antecipada

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Direção Estadual de Pernambuco contra o responsável pelo blog e o Facebook. O partido argumentou que o blogueiro iniciou uma campanha de desinformação no ambiente digital para degradar a imagem pública do ex-Prefeito do Recife, João Henrique de Andrade Lima Campos, apontado como potencial candidato nas eleições de 2026.

A contestação se concentrou em conteúdos veiculados em 13 de junho de 2026. Na ocasião, o blog publicou o texto intitulado “Técnicos do TCE confirmam ‘sistema complexo para desvio de recursos públicos’ no esquema das empreiteiras do Recife; Gilmar Mendes trancou inquérito do MPPE”, replicando o tema em três postagens na rede social Instagram.

Argumentos analisados e distorção de documentos

O relator do processo constatou a probabilidade do direito quanto à ilegalidade dos conteúdos, apontando os seguintes fatores na decisão:

  • Relatório preliminar tratado como definitivo: O responsável pelo blog apresentou um relatório técnico de auditoria estritamente preliminar, elaborado pela Gerência de Fiscalização do TCE-PE, como se fosse uma confirmação definitiva de desvios contratuais superiores a R$ 200 milhões, omitindo que a fase antecede o contraditório e o julgamento do colegiado.
  • Fatos arquivados: A publicação mencionou uma suposta fraude em concurso público municipal (“episódio fura-fila”), porém o partido demonstrou que o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) já arquivou os procedimentos criminais e de improbidade sobre o tema, não havendo investigação em curso.
  • Ataques institucionais: O magistrado destacou que a publicação sugeriu uma “blindagem” ou “proteção judicial” por parte do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o que configurou desinformação qualificada e abuso de direito.

Na decisão, o relator Paulo Augusto de Freitas Oliveira destacou:

“O representado deu tom de verdade a achados constantes em preliminar relatório técnico de auditoria, elaborado pela Gerência de Fiscalização do TCE-PE — fase embrionária e opinativa, antecedente ao contraditório e julgamento definitivo pelo Colegiado do mencionado Tribunal — em suposta confirmação (técnica) de condutas delitivas e esquemas de desvio de dinheiro público. Tal conduta caracteriza espécie de descontextualização dolosa, a subverter o sentido de um dado real (confecção de relatório preliminar) para induzir o eleitorado médio a um estado mental e a conclusões manifestamente falsas e lesivas à imagem do filiado do partido representante.”

Obrigações e penalidades determinadas

O tribunal estabeleceu prazos e penalidades financeiras imediatas para o cumprimento da liminar:

Alvo da OrdemDeterminação JudicialPrazoPenalidade por Descumprimento
Responsável pelo BlogRemoção integral da matéria jornalística citada e abstenção de novas postagens com o mesmo teor.24 horasMulta diária de R$ 10.000,00
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Bloqueio e remoção das 3 publicações específicas inseridas no perfil do Instagram de responsabilidade do blogueiro.24 horas (a contar da notificação técnica)Multa diária de R$ 10.000,00

Dados do procedimento:

  • Número: Representação nº 0600327-05.2026.6.17.0000
  • Classe: Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Extemporânea/Antecipada / Redes Sociais / Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Recife
  • Data da decisão: 16 de junho de 2026 (Publicado no DO-TRE-PE em 18/06/2026)

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