TRE-PE mantém mandatos de Prefeito e vice em São Bento do Una

Tribunal entendeu que canto de jingle por parte do público foi manifestação espontânea e que não houve engajamento político dos candidatos ou do cantor contratado

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento, por unanimidade, a um recurso eleitoral que pedia a cassação dos mandatos do prefeito Pedro Alexandre Medeiros de Souza e do vice-prefeito Paulo Renato Barros Araújo, eleitos no município de São Bento do Una, no Agreste de Pernambuco. A decisão, que afasta as acusações de abuso de poder político-econômico e conduta vedada, consta no acórdão do Recurso Eleitoral nº 0600233-66.2024.6.17.0052, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (14). A coligação adversária “Juntos, de Coração” e José de Almeida Cordeiro contestavam a regularidade do evento “25ª Corrida da Galinha”, tradicional festa do município, alegando que o evento teria sido desvirtuado em um showmício de campanha.

Alegação de desvirtuamento de festa tradicional

A representação que deu origem ao recurso sustentava que houve a instrumentalização política da festividade pública de São Bento do Una. O questionamento principal girava em torno da apresentação do cantor “André Marreta”, que teve uma de suas músicas de repertório utilizada pelos então candidatos investigados como jingle de campanha.

De acordo com os recorrentes, quando o artista tocou a referida canção no palco, uma parcela significativa do público presente cantou a letra da paródia eleitoral. A acusação classificava o episódio como uma manobra com cunho flagrantemente político e com dolo eleitoreiro premeditado.

Por outro lado, a defesa dos recorridos argumentou que a reação da plateia ao entoar a versão de campanha foi uma manifestação espontânea dos cidadãos presentes, assegurada pela liberdade de expressão, enquanto o artista limitou-se a vocalizar o texto original de sua composição.

Depoimento de artista e falta de provas de engajamento

O relator do processo, desembargador Marcelo Labanca Correa de Araújo, apontou em seu voto a fragilidade do acervo probatório e a carência de demonstração da materialidade dos ilícitos. Para sustentar a decisão, o magistrado destacou o depoimento prestado pelo próprio cantor envolvido na polêmica:

“Em sua fala, o cantante asseverou que em momento algum entoou a letra do jingle, tendo sido orientado, à época, a não promover qualquer tipo de manifestação de índole política.”

O tribunal considerou que a concessão de espaço para o público cantar refrões ocasionais é uma prática natural em apresentações musicais. Além disso, o acórdão ressaltou a conduta dos políticos investigados durante o show:

“Digno de nota que, embora os candidatos investigados estivessem presentes, assistindo à apresentação, não há notícia, no caderno processual, de seu engajamento direto no episódio, inexistindo indício de deturpação da apresentação musical questionada em comício político.”

Decisão unânime do tribunal

Os membros do TRE-PE acompanharam o voto do relator de forma unânime para manter a improcedência das acusações definidas na origem, sob o entendimento de que a qualificação de abuso de poder político-econômico exige prova robusta, o que não foi verificado nos autos analisados.

Item do JulgamentoDetalhes da Decisão
DecisãoDesprovimento do apelo por unanimidade.
FundamentaçãoFragilidade das provas, ausência de gravidade e inocorrência de transformação de evento cultural em showmício.
Conduta do públicoReconhecida como manifestação espontânea e protegida pela liberdade de expressão.

Dados do procedimento:

  • Processo: Recurso Eleitoral Nº 0600233-66.2024.6.17.0052
  • Relator: Desembargador Marcelo Labanca Correa de Araújo
  • Órgão julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Data de publicação: Publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE em terça-feira (14)

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